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JFSE: CEF deve disponibilizar unidade residencial do PAR

publicado 03/11/2010 17h00, última modificação 11/06/2015 17h11

Em sessão realizada no dia 26/10/2010, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da sua 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (AC491029-SE) interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal nos autos do processo n. 0000677-50.2009.4.05.8500 (2009.85.00.000677-0), que determinou à instituição financeira, executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, que disponibilizasse um imóvel devidamente adaptado às necessidades especiais do autor da demanda e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade aprovadas pela ABNT.

Entenda o caso:

O Autor e sua companheira se candidataram ao arrendamento de uma unidade habitacional de um empreendimento vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, executado através da Caixa Econômica Federal – CEF, mas foram informados de que o empreendimento não estava de acordo com as normas que garantem a acessibilidade do portador de deficiência e de que qualquer modificação na estrutura do apartamento era proibida.

Assim, ajuizaram ação pretendendo a condenação da CEF a disponibilizar um imóvel que atendesse às suas necessidades e a reparar danos morais que teriam sofrido.

Ao apreciar o pedido, a Juíza da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JF/SE), Dra. Telma Maria Santos, avaliou que o ordenamento jurídico estabelece a moradia como um direito fundamental de todos, e que cabe ao Poder Público assegurar o seu pleno exercício, especialmente quando essa prática proporcionar o bem-estar pessoal e a integração social de uma pessoa portadora de deficiência. “Em que pese ainda não estar regulamentado o art. 15 da Lei n. 10.098/00, que dispõe acerca da reserva de um percentual mínimo do total das habitações para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência, uma vez criado pelo Governo Federal um programa de habitação destinado a atender as necessidades de moradia da população de baixa renda, e, sendo apresentado candidato portador de deficiência interessado no mesmo, deve o Governo Federal, através do órgão ou entidade executora do programa, garantir a plena participação dessa pessoa, pelo menos, em iguais condições à dos outros candidatos, com vistas a concretizar o direito social à moradia, constitucionalmente garantido”, ressaltou a juíza.

A magistrada destacou também que a garantia da participação do candidato portador de deficiência não se esgota na seleção para a efetiva participação no programa, devendo ser estendida à possibilidade de o arrendatário usufruir com autonomia e segurança a unidade imobiliária a ser adquirida, fazendo-se necessário, para isso, que a referida unidade esteja devidamente adaptada às necessidades do adquirente, segundo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Veja a sentença em anexo da 1ª Vara Federal.

www.jfse.jus.br