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Sanção disciplinar a psicóloga que tratava homossexualismo como doença

publicado 25/11/2010 17h00, última modificação 11/06/2015 17h11

Profissional de psicologia não conseguiu que a Justiça tornasse sem efeito penalidade de censura pública, imposta pelo Conselho Federal de Psicologia, por estar auxiliando pessoas que optaram por deixar a homossexualidade. Decisão da juíza federal Emília Maria Velano, substituta na 15ª Vara da SJDF, negou a liminar com que pretendia sustar o processo administrativo que resultou na aplicação da pena, ao argumento de que não visa, em sua atuação profissional, promover a cura da homossexualidade em si, mas tão somente cuidar dos transtornos dela advindos, por aqueles que voluntariamente procuram tratamento nesse sentido.

A psicóloga R.A.J. ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, pedindo a suspensão do processo disciplinar contra ela instaurado no CFP, com a consequente anulação da penalidade imposta. Argumentou serem descabidas as razões que fundamentaram a instauração do processo administrativo, porque procura apenas tratar os transtornos e problemas trazidos pela homossexualidade na vida das pessoas que voluntariamente a procuram para tratar-se dessa condição.

Alegou que essa punição viola claramente o direito constitucional ao livre exercício profissional, além de ferir os princípios da proporcionalidade e da legalidade, até porque essa matéria nunca poderia ser tratada por meio de simples resolução do Conselho Regional de Psicologia. Pediu, por isso, a suspensão liminar do processo administrativo disciplinar, pelo menos até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Mas ao examinar o pedido, a juíza federal da SJDF argumentou que a psicóloga não está respondendo a processo administrativo por estar tratando de transtornos em pacientes homossexuais, mas sim por defender ideias no sentido de que a orientação homossexual é patologia e por dar uma conotação moral à homossexualidade. Para a magistrada, ficou evidente, pela transcrição de parte da defesa escrita da impetrante no processo administrativo, seu julgamento moral contra o homossexualismo.

Além disso, argumentou a juíza federal, a profissional punida claramente mistura psicologia e religião ao dissertar sobre psicologia, além de ridicularizar o homossexualismo, ao afirmar que várias pessoas abandonaram diversos comportamentos, inclusive gays e lésbicas, que são chamados, na linguagem bíblica, de efeminados e sodomitas, entre os quais, ela, por interpretação própria, incluiu também os pedófilos. Para a magistrada, os termos da defesa escrita apresentada pela impetrante trazem diversos outros comportamentos discriminatórios contra a homossexualidade, a começar pela própria denominação da terapia que estaria aplicando aos supostos transtornos homossexuais, chamada de terapia reparativa, chegando, até, mesmo, em certa passagem, a fazer referência à "conversão dos infiéis".

Presentes tais circunstâncias, argumentou a magistrada, não há como coibir o Conselho Federal de Psicologia de aplicar a sanção que entender necessária à impetrante, vez que sua conduta profissional atenta contra princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Na verdade, a impetrante desrespeita a orientação sexual dos homossexuais, e o Conselho Federal de Psicologia tem a obrigação de reprimir esse comportamento, principalmente, no que concerne ao tratamento de homossexuais em consultórios de psicologia, como se fossem doentes sujeitos a transtornos. 
 
Negou, assim, a liminar requerida, determinando a notificação do Conselho Federal de Psicologia, para prestar as informações de praxe, após o que sejam os autos enviados ao Ministério Público Federal, a fim de que apresente seu parecer sobre a matéria.

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