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SJDF: Adventista garante direito a prestar concurso

publicado 10/11/2010 17h40, última modificação 11/06/2015 17h11

Candidata a vaga de procuradora federal conseguiu, na Justiça, o direito de só realizar as provas, marcadas para o sábado, depois do pôr do sol, em razão de ser adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Decisão da juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, no exercício da titularidade da 17ª Vara da SJDF, garantiu-lhe aguardar no local de realização do concurso para iniciar sua prova somente após o ocaso.

Para a juíza federal, um concurso público evidentemente é regido pelos termos do seu edital, mas as regras estabelecidas nele não podem violar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, entre os quais estão a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença religiosa. Por isso, confirmando a liminar, concedeu a segurança pedida, para determinar ao diretor do Cespe/UnB realizar a prova da impetrada somente após o pôr do sol, garantindo seu isolamento e incomunicabilidade a partir do horário normal de início das provas, como forma de preservar a indispensável isonomia e o necessário sigilo entre os candidatos.

A candidata ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o diretor-geral do Cespe/UnB, com o objetivo de garantir horário diferenciado para prestar o concurso público para ingresso na carreira de Procurador Federal de Segunda Categoria, tendo em vista sua condição de adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Alegou que a congregação que integra tem como prática religiosa o respeito ao "sábado bíblico", do qual decorre o dever de não praticar qualquer atividade não religiosa no período entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Argumentou que os princípios da liberdade de consciência e de crença religiosa lhe asseguram direito líquido e certo à realização de sua prova marcada para o sábado, somente após o pôr do sol, sob pena de lesão direta a preceitos constitucionais fundamentais.

Ao contestar a ação, a autoridade impetrada arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o Direito não tutela a reivindicação da impetrante. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, de vez que o tratamento diferenciado para a impetrante feriria o princípio da isonomia e contrariaria as regras do concurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo capaz de amparar o pedido da autora, apresentando parecer pela denegação da segurança.

Mas, para a magistrada, sendo o Brasil um país laico, que não adota qualquer religião como oficial, a Igreja Adventista do Sétimo Dia é crença religiosa que deve ser respeitada, como todas as outras, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Assim, sendo certo que os adeptos dessa religião guardam o dia de sábado como dia do sol do sábado, negar o pedido seria incorrer em manifesta ofensa à liberdade de crença religiosa.

Concedeu, por isso, a segurança pleiteada, garantindo à candidata inscrita a realização da prova nos termos requeridos, isentando-a do pagamento das custas do processo em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita. Sem honorários, de vez que incabíveis em sede de mandado de segurança.
       

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