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TRF1: Empresa não tem direito a revisão de contrato

publicado 09/11/2010 12h55, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma negou pedido da empresa DN Práticas Terceirização em Serviços que objetivava revisão do contrato de prestação de serviços que firmou com a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para que a universidade pagasse os prejuízos financeiros decorrentes da alteração dos custos.

A empresa alegou que o Contrato n.° 7/1996 tem como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação das dependências da UFU e que, após a formalização do contrato, seus custos sofrerem considerável alteração, em virtude de sucessivos aumentos de salários e tarifas de transporte, de incremento da carga tributária. Explicou ter sido obrigada a contratar novos empregados para o cumprimento do contrato, fatores que causaram o desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.

A UFU alegou que os fatos invocados pela autora para proceder à revisão do contrato são acontecimentos corriqueiros no dia a dia das empresas e que, por isso, são fatores plenamente aceitáveis e previsíveis, que não justificam a pretendida revisão contratual.

Em sentença de 1.º grau foi julgado improcedente o pedido.
Baseando-se no art. 65 da Lei n.° 8.666/93, o relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que a “teoria da imprevisão” invocada pela empresa somente se aplica aos fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, mas cujos efeitos não possam ser devidamente calculados, além das situações em que se verificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

No que diz respeito à alegação da empresa de que a crise econômica causou o desequilíbrio econômico-financeiro, o juiz afirmou não ter respaldo jurídico, uma vez que, após a implantação do Plano Real, a inflação, que atingia patamares insuportáveis caiu vertiginosamente, dando estabilidade à economia nacional. O juiz verifivou que a enpresa que atua no mercado deve suportar os riscos inerentes aos negócios, decorrentes de cálculos equivocados dos reflexos econômicos futuros de um contrato cuja execução ocorre com o decorrer do tempo. Para o relator, a eventual modificação dos custos iniciais é perfeitamente previsível e deve ser estimada quando do oferecimento da proposta em processo licitatório.

O magistrado ressaltou ainda que, quanto ao argumento da empresa contratada de que aumentou seu quadro de funcionários para atender a UFU, isso se mostra estranho, visto que tal fato já fora livremente acordado entre as partes, conforme se vê no documento que culminou no segundo termo aditivo ao contrato.

Concluindo, a 6.ª Turma entendeu que, conforme a jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, não há, no caso, procedência no pedido de revisão contratual em virtude de eventos cuja ocorrência seja inteiramente previsível pelos contratantes, notadamente os que se referem a aumento de salário e de benefícios de categoria profissional utilizada na prestação de serviços, aumento de custos com transporte e de encargos tributários, os quais, por serem periódicos, deveriam ter sido considerados na formulação das propostas de preços.

Ap – APELAÇÃO 0005053-68.1999.4.01.3803

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