Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Novembro > TRF1: Quitação pelo FCVS de saldo remanescente

TRF1: Quitação pelo FCVS de saldo remanescente

publicado 19/11/2010 14h35, última modificação 11/06/2015 17h11

Foi analisada pelo TRF/ 1.ª Região ação judicial sobre quitação de saldo devedor remanescente ao final do contrato habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS, celebrado em data anterior a 05/12/1990, conforme o artigo 3.º da Lei 8.100/1990, introduzido pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

A 5.ª Turma, em consonância com o voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, decidiu ser “inviável conceder a quitação de financiamento pelo FCVS quando os mutuários não efetuaram o pagamento das parcelas e encargos devidos durante o prazo contratual, uma vez que o FCVS somente quita o saldo devedor existente no final do pacto.”

Conforme esclareceu o órgão julgador, é obrigação do mutuário devedor honrar o pagamento das prestações habitacionais dentro do prazo contratual fixado. Feito isso e findo o prazo contratual, caso haja ainda algum valor – saldo devedor remanescente –, esse valor será coberto pelo FCVS, e assegurado estará o direito do devedor à pretendida quitação.

Apelação Cível 2007.33.00.0151898/BA

www.trf1.jus.br