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Universidade obtém respaldo para adotar diploma do exterior

publicado 10/11/2010 13h45, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou, em parte, sentença de 1.º grau, para assegurar que a Fundação Universidade do Amazonas possa limitar o número de pedidos de processo de revalidação de diploma obtido no exterior.
A Universidade argumenta que, de acordo com o artigo 4.º da Resolução CES n.º 1, com a redação atribuída pela Resolução n.º 8, ambas do Conselho Nacional de Educação, compete às instituições de ensino superior a fixação do procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

Devido ao grande número de pedidos, a Universidade limitou a análise e o processamento, em cada semestre letivo, aos pedidos formulados pelos primeiros dez candidatos. Pondera ainda, que o valor cobrado como taxa de revalidação do diploma foi estabelecido levando-se em conta variáveis de custo econômico e intelectual que interagem e interferem na realização do processo, não havendo como se considerar ilegal ou desproporcional a cobrança da taxa.

O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a autonomia atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura total independência. Como mencionado na Lei n.° 9.394/96, em seu art. 48, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. O relator afirmou que esta mesma corte já decidiu anteriormente que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação se o candidato não preenche os requisitos necessários para tanto, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Embora a autonomia concedida pela Carta Constitucional às universidades não seja absoluta, o artigo 4.º da Resolução CES n.º1, do Conselho Nacional de Educação, com a redação atribuída pela Resolução n.º 8, confere às universidades o processo de revalidação dos diplomas concedidos pelas universidades estrangeiras. Não há, por não contrariar o conteúdo material da referida resolução, nenhuma irregularidade no procedimento da Universidade Federal do Amazonas de limitar a análise, para adequação à sua capacidade operacional, apenas aos pedidos dos dez primeiros requerentes na área de respectiva atuação, alertou o magistrado.

Concluindo, o relator afirmou em seu voto que a limitação do número de pedidos constitui exigência plausível que se insere na esfera da autonomia didático-pedagógica da Universidade. Em relação ao valor da taxa de validação, o magistrado considerou que não há demonstração de existência de custos administrativos elevados que justifiquem a exigência de tal valor.

ApReeNec - 0001253-80.2008.4.01.3200

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