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Administradora de hospital não é responsável por débitos

publicado 27/10/2010 13h25, última modificação 11/06/2015 17h11

O INSS apelou ao TRF de sentença que acatou pedido formulado por administradora de fundação de saúde contra execução fiscal. O instituto alega que a administradora da fundação omitiu-se ao não buscar a satisfação das obrigações previdenciárias. Afirma também que a absorção da fundação pelo município não produz o efeito de isentar a responsabilidade da administradora de bens de terceiro, omissa quanto ao pagamento das exações devidas.

No julgamento do recurso pela 8.ª Turma, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que o fato gerador do crédito tributário cobrado é anterior ao ingresso da apelada na direção da fundação hospitalar - entidade da administração indireta municipal. Segundo esclarecimento da relatora, a responsabilidade da administradora não alcança os débitos cujos fatos geradores são anteriores ao período em que esteve à frente da fundação hospitalar municipal, o que impede o redirecionamento da execução fiscal.

Conforme ressaltou a desembargadora, o art. 134 do CTN prevê que a responsabilidade das pessoas que exercem as mesmas funções daqueles arrolados no processo deve ser considerada apenas quando o contribuinte não puder cumprir sua obrigação e, também, não houver relação entre o comportamento comissivo ou omissivo dessas pessoas e a obrigação tributária. No caso dos autos, afirmou a magistrada que é inviável a responsabilização, já que não há relação de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva por parte da administradora e o débito previdenciário.

A desembargadora explicou em seu voto que “a fundação hospitalar municipal, ente da administração indireta municipal, foi extinta e sucedida pelo município em relação ao patrimônio e ao passivo. Não há, portanto, de se falar em falta de solvabilidade do executado principal (o município).”

Apelação Cível 2000.01.00.067279-4/MG

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