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Concurso ECT: liminar determina a suspensão da Cesgrario

publicado 19/10/2010 13h20, última modificação 11/06/2015 17h11

O Ministério Público Federal (MPF) obteve junto à Seção Judiciária do Distrito Federal liminar que determinou a suspensão da contratação da Fundação Cesgranrio para a organização de concurso público a ser realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Segundo o MPF, a Cesgranrio teria sido contratada por dispensa de licitação para realizar o concurso público da ECT. Entretanto, de acordo com relatórios de auditório da própria empresa e de informações prestadas pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), existiriam indícios de conduta irregular por parte dos dirigentes da empresa.

De acordo com o MPF, a auditoria da ECT teria encontrado informações relacionadas a esquemas de corrupção, de maneira que as contratações realizadas com a empresa somente aconteciam após o pagamento de propina a seus dirigentes e a políticos que os indicavam. Segundo relatório da auditoria da empresa, o nome da Cesgranrio estaria na lista de fornecedores “apreendida em busca e apreensão realizada pela Polícia Federal nos computadores de Maurício Marinho, ex-chefe do DECAM e Fernando Godoy, ex-Assessor Executivo da DIRAD (Diretoria de Administração) e que ficou conhecida como ‘lista de propina’ ”.

A auditoria da ECT também constatou que não houve tratamento igualitário a todas as entidades previamente selecionadas como potenciais executoras do concurso em análise, pois a Escola de Administração Fazendária (Esaf) teria sido excluída com base no fundamento de que somente atuaria em concursos da área fazendária. Em relação ao Cespe, embora constem no processo licitatório comprovantes de que a entidade foi consultada sobre a possibilidade de realizar o concurso, a entidade afirma que “não recebeu, seja por e-mail ou por correspondência qualquer comunicação da ECT relativamente às consultas que constam do processo de contratação por dispensa.”

Em sua decisão, o juiz federal substituto Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não é necessário analisar as alegações de favorecimento da Cesgranrio trazidas pelo MPF, pois a fundamentação usada para contratá-la (inciso XIII do artigo 24 da Lei n. 8.666/93) não pode ser usada para fundamentar a contratação, sem licitação, de entidade para a organização de concurso público.

Apesar desse entendimento, o magistrado registrou que há indícios dos problemas apontados pelo MPF, pois relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União diz que “verificou-se insuficiência de motivos para a contratação por dispensa de licitação de entidade habilitada a realizar o concurso público para a ECT”.

Dessa maneira, o juiz federal substituto deferiu o pedido de liminar para que a ECT suspenda a contratação da Cesgranrio para organização de concurso público a ser realizado pela empresa. E “entendendo a ECT que é o caso de revisão do processo de dispensa de licitação, poderá adotar as providências que entender adequadas para esse fim”.

Dessa decisão cabe recurso.

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