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Fiscalização em bombas de combustível não pode ser do Inmetro

publicado 18/10/2010 14h45, última modificação 11/06/2015 17h11

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) permanece impedido de cobrar pela fiscalização feita em bombas de combustível. A decisão, da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, negou pedido do Inmet e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (Ipem/MG), responsável por fazer as inspeções.
 
O processo chegou ao TRF depois que um posto de combustíveis entrou com ação na Justiça Federal mineira, sob alegação de que, como os valores são de caráter compulsório, tratava-se de uma “taxa” e não de “preço público”, que só poderia ser estipulada por meio de legislação, a qual não existe. O posto conseguiu decisão favorável na 22.ª Vara de Minas Gerais. Na ocasião foi determinado o fim da cobrança, e o instituto ficou proibido de “proceder à inscrição dos débitos a ela relacionados em dívida ativa” ou de deixar de expedir a Certidão Negativa de Débito Fiscal devido a essas dívidas.
 
Entretanto, o Inmetro e o Ipem apelaram ao TRF, argumentando que a fiscalização nas bombas é um “serviço técnico especializado” e que os valores cobrados se referem a “preço público”, e não a “taxa”. Sendo assim, é possível a cobrança sem legislação específica. “Compulsório não é o pagamento dos serviços, mas a aferição dos aparelhos quando colocados em uso comercial”, rebateu a defesa do Inmetro.
 
As alegações dos institutos, contudo, não convenceram o relator convocado do processo, juiz federal Cleberson José Rocha. Ele esclareceu que, conforme o artigo 3 da Lei 5.966/73 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –, a fiscalização nos instrumentos de medição deve ser feita periodicamente, o que a torna obrigatória. Assim sendo, a cobrança por esse trabalho não pode “ser considerada preço público, cujo pagamento é facultativo, predominando a autonomia da vontade”.
 
O magistrado citou, no voto, a Súmula 545, do Supremo Tribunal Federal (STF), que serve como base para decisões relacionadas ao tema. “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem”, dita o texto, ao reforçar que as taxas são compulsórias e devem ser condicionadas à prévia autorização orçamentária. Como não existe lei que estabeleça a cobrança pela fiscalização, o relator negou a apelação do Inmetro e do Ipem. O voto foi seguido, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
 
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2000.01.00.060780-7/MG

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