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JFGO: abono de permanência não é verba indenizatória

publicado 27/10/2010 17h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A juíza federal Maria Divina Vitória, da 7ª Vara, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Sindicato dos trabalhadores federais em saúde e previdência de Goiás e Tocantins – Sintfesp-GO/TO, em ação em que se questionou a incidência do imposto de renda sobre a parcela denominada abono de permanência, ao argumento principal de que a verba tem caráter indenizatório e por isso estaria isenta do imposto.

A magistrada invocou, como razão de decidir, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para concluir que não há lei que autorize considerar o abono de permanência isento de tributação (STJ – Recurso Repetitivo REsp 1192556 – 2010/0079732-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Publicado em 06/09/2010).

“O Colendo Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para dar a última palavra em sede de questões infraconstitucionais”, destacou e, nessa ótica, tendo por ausente a verossimilhança da fundamentação, "haja vista que a tese autoral não encontra arrimo naquele recente posicionamento”, indeferiu a tutela antecipatória pleiteada. 

Fonte: 7ª Vara Federal 

www.jfgo.jus.br