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JFSP: Liminar autoriza moradora a continuar com papagaio silvestre em casa

publicado 20/10/2010 08h35, última modificação 11/06/2015 17h11

Uma decisão liminar da juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, autorizou a moradora T.O. a manter sob seus cuidados um papagaio da espécie “amazona-de-fronte-azul”. O animal está com ela há 26 anos e sofre de epilepsia.
T.O. ingressou com a ação na Justiça Federal porque, embora tenha recebido autorização do IBAMA para manter a ave sob sua guarda até 2007, recebeu um ofício informando que o termo de guarda voluntária não seria mais renovado, tendo sido determinada a entrega da ave no prazo de 30 dias.

Segundo a autora da ação, o papagaio sempre foi bem tratado e necessita de cuidados especiais.
“A medida adotada pelo IBAMA mostra-se desarrazoada na medida em que não traz qualquer benefício ao meio ambiente ou ao animal, ao contrário, impede a sobrevivência de ave criada em cativeiro há 26 anos e que recebe neste ambiente doméstico todos os cuidados necessários ao seu bem estar”, diz a decisão. Tânia Takeuchi afirma que o ideal seria que os animais silvestres vivessem livres em seu habitat natural.

Contudo, nesse caso, a medida do IBAMA seria inadequada. “Observo que o animal já apresenta grave enfermidade que demanda cuidados especiais e dificilmente seriam ministrados pelo poder público”.
Além disso, o IBAMA já havia concedido reiteradas vezes o termo de guarda em favor de T.O., vigente até 3/5/2007. “Assim, o próprio IBAMA entendeu preenchidos os pressupostos fáticos para a manutenção do animal em poder da impetrante, e não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração dessas mesmas condições, me parece abusiva e desproporcional a medida pretendida pelo órgão”, disse a juíza.

Por fim, Tânia Takeuchi suspendeu os efeitos do ofício do IBAMA dando o direito à impetrante de manter a ave sob sua guarda até ulterior decisão. “Não se verifica qualquer justificativa para a retirada do animal da convivência da impetrante e de sua família. As provas documentais juntadas demonstram extremo zelo com a saúde do animal e a observância das normas prescritas para sua posse”. (RAN)
 
A íntegra da decisão está disponível no site www.jfsp.jus.br em notícias