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Sequestrador tem pena reduzida com base em súmula do STJ

publicado 13/10/2010 14h50, última modificação 11/06/2015 17h11

Condenado pela Justiça Federal do Tocantins a 34 anos de reclusão pela prática dos delitos de extorsão mediante sequestro qualificado e de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, entre outros crimes, nos anos de 2002 e 2003, o réu (conhecido como “Mão Branca”) recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando insuficiência de prova para a sua condenação.

Em sua apelação, Mão Branca diz que são inválidas as declarações prestadas na Polícia Civil, pois, segundo ele, foram prestadas sob tortura física e psicológica. Afirma também ser inválido o seu reconhecimento pelas vítimas por meio de fotografia e ter havido excesso na fixação da pena.
Para o relator do processo, desembargador federal Carlos Olavo, os delitos imputados ao acusado estão “devidamente comprovados”, em decorrência do reconhecimento fotográfico, dos depoimentos testemunhais e da própria confissão do réu.

Contudo, o relator reduziu a pena para 29 anos e quatro meses de reclusão, por entender que o juiz do primeiro grau de jurisdição estabeleceu a pena-base, acima do mínimo legal, considerando como antecedentes criminais registros de inquéritos policiais, noticiando a prática de outros delitos. Segundo o voto do desembargador, “não se pode considerar como antecedentes criminais a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso para fins de majoração da pena-base, como estabelece a Súmula 444 do STJ”.
 
 
Apelação Criminal 2008.43.00.003835-0/TO

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