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Terminal alfandegário deve ser operado conforme o interesse público

publicado 21/10/2010 14h30, última modificação 11/06/2015 17h11

A Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região deu provimento, nos termos do voto da relatora, ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça Federal do DF que autorizou, em liminar, o Porto Seco Centro Oeste, localizado em Anápolis/GO, a operar terminal alfandegado de modo misto, realizando atividades de mercado interno e externo em uma mesma área.

De acordo com a Fazenda Nacional, só a Receita Federal possui competência
para decidir sobre a viabilidade de realização desse tipo atividade mista, sem que isso comprometa a soberania nacional. Além disso, informa que foram proferidos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluindo que “a prática de atividades de mercado interno e de mercado externo em uma mesma área apenas se justifica se houver a efetiva separação física das áreas, inclusive com entradas independentes, e que a autorização para o comércio desses dois mercados configura uma decisão de mérito administrativo, que deve ser tomada a partir da análise do interesse público”, trecho do relatório.

Outro ponto alegado pela agravante se refere à assinatura do contrato de permissão de serviços públicos assinado em 1998 entre o Porto Seco e a Administração Pública. Segundo a Fazenda, houve cinco aditamentos e, por meio do terceiro termo aditivo, com data de maio de 2005, a Administração Pública resolveu, a título precário, o uso compartilhado de equipamentos e instalações do porto para o trato concomitante de mercadorias em comércio internacional (sob controle aduaneiro) e produtos de mercado interno. “Com o passar do tempo, a fiscalização aduaneira deparou-se com uma série de ocorrências danosas ao perfeito controle do recinto alfandegado do Porto Seco de Anápolis, relacionadas ao descontrole do fluxo compartilhado de pessoas, veículos e mercadorias (...) ficou demonstrado, na prática cotidiana, a inviabilidade, para a fiscalização da Receita Federal, do compartilhamento a título precário”, fragmento do relatório.

O Porto Seco Centro Oeste argumenta que não há nenhuma demonstração de prejuízo para a Administração no uso compartilhado do espaço alfandegário, “sendo perfeitamente viável a utilização do espaço para comércio interno e externo, pois o controle de fluxo de pessoas, veículos e mercadorias, assim como a segregação de espaços com pontos de controle está devidamente definida, com passagem e controle pelas respectivas portarias”, trecho do relatório.

Além disso, o porto seco argumenta que a decisão liminar deve ser mantida, entre outros fundamentos, pelos pareceres da PGFN constantes dos autos que demonstram o rigor no controle do acesso ao recinto alfandegado. “(...) desde 1998 não foi registrada nenhuma ocorrência grave, relativa à violação da segurança, descaminho de mercadorias, ou fato similar. Apenas foram feitas sugestões de controle pela permitente, as quais foram imediatamente adotadas”, fragmento da defesa.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, “não há nenhuma justificativa para que se imponha à Administração Pública a repartição de compartilhamentos dentro do complexo alfandegado, especialmente quando não há nenhuma previsão legal para a concessão/permissão segundo o interesse do particular que pretende executar/explorar o serviço”.

Para a desembargadora, não existe violação ao princípio da razoabilidade e da isonomia, pois o que o porto seco pretende é a exploração do complexo segundo a “máxima lucratividade que possa obter”.
Após essas e outras análises, a relatora votou pelo provimento ao agravo da Fazenda Nacional.
 
 Agravo de Instrumento 2009.01.00.066268-0/DF
 
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