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TRF1: exigência de prova de esforço físico da PF é legal

publicado 27/10/2010 13h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma negou pedido formulado por candidata ao cargo de perito criminal federal para anular as regras do Edital n.° 25/20004, referente a concurso público, que impõem à candidata submeter-se ao teste de barra fixa, sob pena de reprovação.

A candidata entende não ser razoável sua submissão ao teste de barra fixa, uma vez que disputa vaga na área contábil, para desempenho de atividade estritamente intelectual. Insurge-se contra os artigos que preveem a realização do referido exame físico, bem como contra sua desclassificação, na hipótese de ser incapaz de realizá-lo.

A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora apelou ao TRF, sustentando não ser razoável a exigência de prévio questionamento administrativo das normas que compõem o edital, bem como não excluir a inscrição no certame o direito de questionar as respectivas regras.

O relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que, embora seja possível o questionamento judicial de cláusula de edital de concurso, sob pena de afronta ao princípio constitucional da universalidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Carta de 1988), no caso, a exigência de prova de esforço físico para perito contábil da Polícia Federal é perfeitamente legal e razoável, caracterizando afronta à isonomia a pleiteada isenção de tal modalidade de avaliação à candidata. O relator afirmou ainda que as atividades de perito criminal, em todas as suas modalidades, compreendem as atividades policiais rotineiras, até porque tal profissional pode suprir eventual falta de efetivo e não está livre de eventuais confrontos violentos no exercício de suas funções.

A 6.ª Turma concluiu avaliando que não há como acolher o pedido da recorrente, sob pena de desrespeito aos princípios da legalidade e da isonomia.
 
Ap 200434000490158
 
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