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TRF5: homem é processado por lavagem de dinheiro

publicado 23/08/2010 10h20, última modificação 11/06/2015 17h11

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, na última quinta-feira (19/08), pelo prosseguimento da ação penal na qual o Ministério Público Federal denuncia Christopher Geoffrey Douglas Hooper pela suposta prática de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. No entanto, os magistrados deram provimento em parte ao habeas corpus em favor de Cristopher, apenas para trancar a ação penal quanto aos crimes de formação de quadrilha e falsidade ideológica.

Cristopher foi denunciado pela movimentação nas contas da empresa Banque de Crédit Comercial Limited, da qual é sócio-diretor, com o repasse de grande volume de dinheiro de mais de 132 contas para as Ilhas Antíguas, reconhecido paraíso fiscal, durante os anos de 1997 a 1999. O dano causado foi calculado em mais de US$ 78,8 milhões de prejuízo ao sistema financeiro nacional.

Contrariando o que alegava a defesa, os magistrados entenderam que há existência concreta de indícios que apontem para a perspectiva de que o ato ilícito ocorreu e de que o denunciado possa ser o seu autor ou ao menos participado dele, junto com outros denunciados.

O relator do processo, desembargador-federal Geraldo Apoliano, afirmou que, embora a denúncia não descreva detalhadamente a atividade de Cristopher (residente no Uruguai), há indícios de que ele, como diretor da empresa e, portanto, habilitado para realizar operações financeiras, tenha participado do delito. O magistrado lembrou que os crimes econômicos, sobretudo os praticados via meios eletrônicos de forma internacional, são praticados de forma oculta, com grande sofisticação e aparência de legalidade, a fim de burlar a fiscalização fazendária.

Em contrapartida, a Turma reconheceu a prescrição dos crimes de formação quadrilha e falsidade ideológica, supostamente praticados no ano de 1997 e no período de 1995 a 1997, respectivamente, de acordo com a denúncia, recebida em 11 de junho de 2007. Como a pena máxima aplicada pelos delitos é de três anos de reclusão, prescrevendo em oito anos, já transcorreu o tempo necessário para a extinção da punibilidade. O julgamento, do qual também participaram os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira e Vladimir Carvalho, foi à unanimidade dos magistrados.

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