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Achocolatado Toddy não pode registrar produto com rotulagem irregular

publicado 16/09/2010 16h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A empresa Pepsico do Brasil Ltda. ajuizou ação contra ato do gerente de produtos especiais da Gerência Geral de alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), objetivando o reconhecimento do direito à utilização do modelo de rótulo do alimento achocolatado em pó Toddy Light apresentado pela empresa à Anvisa.
Como fabricante do produto achocolatado Toddy, e pretendendo lançar uma nova versão do produto com redução de calorias (Toddy Light), a empresa alegou que preparou a documentação necessária para aprovação e registro, apresentando-a a Anvisa. A agência não aceitou a primeira versão do rótulo, sob a alegação de que esta não atendia a todos os requisitos técnicos previstos nos regulamentos. Acrescentou ainda que, não lhe restando alternativa, teve ele de apresentar uma “segunda versão” do rótulo, gerando isso um atraso no cronograma de lançamento do produto; e que, tendo solicitado nova análise do rótulo apresentado, ela foi negada pela Gerência Geral de Alimentos.

A sentença negou o pedido, sob o fundamento de que “a autoridade impetrada agiu dentro das balisas da legalidade e em observância às finalidades institucionais da Anvisa, insculpidos no art. 6.º da Lei n.º 9.782/99”. Quanto à alegação da empresa de suposta violação ao princípio da isonomia pelo fato de as empresas concorrentes terem sido autorizadas a utilizar rótulo similar, não merece amparo, pois os atos ilegais que eventualmente beneficiem terceiros não podem ser invocados para reconhecimento do direito da impetrante.
O fabricante apelou da sentença, sustentando que ela não abordou todas as questões deduzidas nos autos, como a violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, tendo em vista que a Anvisa aprovou os rótulos das empresas concorrentes que se assemelham ao apresentado pela apelante; e a arbitrariedade da autoridade coatora ao estabelecer exigências para a rotulagem do produto que exorbitam sua competência de proteção à saúde do consumidor, uma vez que imprime às normas técnicas uma interpretação confrontante com as normas do Codex Alimentarius, adotado pelo Brasil.

O relator, desembargador federal Daniel Paes, acompanhou o entendimento da sentença de 1.º grau de que a empresa não deve proceder ao registro do produto Toddy Ligth com a rotulagem apresentada, sem as adequações exigidas pela Anvisa. O relator entendeu que a empresa impetrante teve indeferida a sua pretensão de comercializar o produto “Toddy Light” com o primeiro rótulo apresentado à Anvisa, por não atender às exigências técnicas previstas na Portaria SVS/MS n.º 27/98, relativamente à comparação de produtos diferentes.
O magistrado afirmou ainda que o MPF analisou bem a discussão, e a 6.ª Turma adotou integralmente a fundamentação de que “a impetrante, ao estabelecer a diferença calórica entre Toddy tradicional e o Toddy light, utiliza método de comparação que pode levar o consumidor a erro, pois o rótulo irregular até que menciona a verdadeira diferença entre os produtos (27%), mas também faz alusão à comparação de Toddy tradicional com leite integral versus Toddy light com leite desnatado, sendo que nesta, a diferença calórica das misturas chega a 47%. Assim, fere o disposto no item 3.3 da Portaria n.º 27/98, da Anvisa, levando-se em conta que o tipo de leite usado para comparação é diferente. Além disso, a impetrante inseriu no novo rótulo a expressão “33% menos açúcar”, sem, no entanto, declará-lo na tabela de informação nutricional do produto, conforme Carta n.º 232/02 GESP/GGALI/ANVISA, configurando mais uma ilegalidade.”
 
Assim, conforme a decisão do TRF, ficou comprovado que a Anvisa está apenas cumprindo seu papel de promover a proteção da saúde da população, não configurando, dessa forma, nenhuma ilegalidade por parte da Agência ao tomar as medidas administrativas cabíveis.
 
Apelação Cível 0009005-61.2003.4.01.3400

http://www.trf1.gov.br