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Afastada pena de perdimento de bens retidos na alfândega

publicado 10/09/2010 14h00, última modificação 11/06/2015 17h13

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região impediu a aplicação de pena de perdimento de bens de uma empresa importadora de mercadorias. A União tentava reverter decisão da 2.ª Vara Federal do Amazonas, que concedeu à empresa o direito de reaver os produtos retidos pela fiscalização na Alfândega do Porto de Manaus. Mas o TRF manteve a decisão e determinou que a pena não seja aplicada.
 
A União sustentava que os produtos estrangeiros encontravam-se nos depósitos “sem a documentação comprobatória de sua importação regular”, com base no artigo 544 do Regulamento Aduaneiro. Pela regra, os produtos que apresentam “falsa indicação de procedência” devem ficar apreendidos.
 
Entretanto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que a empresa não tentou burlar a fiscalização. A magistrada frisou, no voto, que, antes mesmo de receber o termo de retenção, a empresa encaminhou comunicado à Inspetoria da Alfândega, esclarecendo que lhe haviam entregado mercadorias por engano e sem o devido procedimento de desembaraço. “A tentativa de regularizar a situação perante o Fisco, antes do termo de retenção, pressupõe a boa-fé do contribuinte”, reforçou a relatora.
 
Na apelação apresentada no TRF, a União refutou a tese de boa-fé da empresa, ao mencionar o artigo 136 do Código Tributário Nacional, cujo texto dita que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável”. Mas o argumento foi rebatido pela relatora, com base no artigo 138 do mesmo código. “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido”, determina a regra. Para a desembargadora federal, o artigo, “ao tratar do instituto da denúncia espontânea, revela a intenção do legislador em resguardar a boa-fé do contribuinte”.
 
A relatora também destacou que, no caso em questão, não houve prejuízo ao Erário, conforme as condições especificadas no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e no artigo 105 do Decreto-Lei 37/1966, que trata das hipóteses em que pode ser aplicada a pena de perda de mercadoria.
 
Dessa forma, a magistrada negou provimento à apelação da União. O voto foi seguido por unanimidade pela 8.ª Turma, que afastou a presunção de prática de infração tributária e determinou que não seja aplicada pena de perdimento de bens.
 
APELAÇÃO CÍVEL  2002.32.00.004615-0/AM

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