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Anistiado político consegue suspensão de descontos do IR

publicado 15/09/2010 17h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Anistiado político aposentado conseguiu, na Justiça, a suspensão temporária de descontos, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sobre seus proventos de aposentadoria. Decisão do juiz federal Marcelo Aguiar Machado, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, concedeu a antecipação de tutela, determinando que a ré, no caso a União, suspenda os referidos descontos.
 
O impetrante ajuizou ação contra a União, alegando que o artigo 9º da Lei 10.552/2002 claramente isenta de imposto de renda e de contribuição previdenciária os vencimentos oriundos de anistia. No entanto, os referidos abatimentos são efetuados todos os meses, ao entendimento de que são devidos e que a hipótese não estaria alcançada pela isenção prevista na citada Lei.
       
Ao sentenciar, o juiz federal argumentou que, mesmo no caso de anistia concedida antes da Lei nº 10.559/2002, os beneficiários fazem jus à isenção de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, sem a exigência de prévio deferimento administrativo. Para ele, a citada Lei inclui todas as anistias políticas, anteriores e posteriores à Lei.
       
No entendimento do magistrado, os vencimentos oriundos de anistia, como já definiu a jurisprudência sobre a matéria, possuem nítido caráter indenizatório, e, portanto, a não incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de anistiados políticos não viola o princípio da isonomia. Para ele, as situações jurídicas confrontadas são claramente distintas, na medida em que não se pode por em pé de igualdade a condição do anistiado político e a do trabalhador aposentado por tempo de serviço, que não se submeteu ao constrangimento experimentado pelo primeiro.
       
Com base nesses fundamentos, o juiz federal concedeu a tutela antecipada e intimou as partes para declarar se pretendem produzir alguma prova, justificando a sua necessidade e pertinência, no prazo de cinco dias.

http://www.jfdf.jus.br