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Candidata não pode prosseguir em concurso devido à inadmissão no exame psicológico

publicado 01/09/2010 10h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o exame psicológico e para assegurar a continuidade da participação de candidata nas etapas seguintes do Concurso Público para Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (CA-EAOT), nos termos das instruções específicas aprovadas pela Portaria Depens n.º119/DE2, de 3 de junho de 2005.
 
A União, ao rebater a decisão de 1.º grau, que declarara nulo o exame por falta de previsão legal do referido teste psicológico e de critérios objetivos de avaliação, afirmou que ele foi feito em conformidade com as exigências inerentes ao cargo, isto é, a indicação para o estágio há de ser decorrente da constatação de que o perfil da candidata realmente se enquadra nas exigências da profissão. Alegou que os métodos de aplicação não se afastaram do que preveem os regulamentos, feitos para detectar a existência de aptidão para o ingresso de candidatos nas Forças Armadas.
 
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, entendeu que o exame psicológico estava previsto para o ingresso no serviço militar (Lei do Serviço Militar, n.° 4.375/64, artigo 13, item “c”) e, como o concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica deve observar as normas do aludido diploma, não há que se falar em ausência de lei formal para a aplicação do referido teste. O relator esclareceu que o regulamento do exame assinalou, nitidamente, as informações sobre avaliação do Exame de Aptidão Psicológica, e o referido regulamento ainda especifica as áreas avaliadas (personalidade, aptidão, interesse), bem como as define detalhadamente. Além disso, conforme acrescentou o magistrado, menciona as técnicas utilizadas, os critérios de avaliação e prevê a possibilidade de entrevista informativa referente aos resultados alcançados pelo candidato que obtiver a contraindicação no exame, assim como a faculdade de recorrer, do que se valeu a candidata.
 
Concluindo, o desembargador registrou que “não cabe ao Judiciário envolver-se na metolodogia técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os testes e examinaram a candidata”. Reformando a sentença, o magistrado deu provimento ao apelo da União para julgar improcedente o pedido da candidata.
 
AC 200642000006230/RR

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