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Concursada terá direito de concorrer a total de vagas no TO

publicado 02/09/2010 08h40, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu dar parcial provimento a mandado de segurança para que fosse reconhecido o direito líquido e certo de candidata aprovada em concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Federal de participar da escolha de todas as vagas oferecidas no Estado do Tocantins.

De acordo com o entendimento do 1.º grau de jurisdição, a Adminstração Pública, “ao dividir em turmas os aprovados no concurso de provimento de vagas nos quadros da Polícia Federal para fins de realização do curso de formação, oferecendo para os candidatos mais bens classificados apenas parte das vagas constantes do edital, indevidamente favorece os novos convocados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos de candidatos, em flagrante violação à ordem de classificação do concurso”.

A União, no entanto, apelou argumentando que, entre outras coisas, o candidato, ao aderir às normas do concurso, está sujeito a obedecer às exigências do edital e, sendo assim, não pode pretender tratamento diferenciado. E mais, a União alega que se a impetrante manifestou sua livre escolha para determinado local de lotação, conforme a nota final obtida no curso de formação profissional, não há direito de prioridade relativamente às outras vagas que foram ou serão oferecidas aos concluintes de cursos posteriores.

O relator convocado do TRF, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, inferiu, a partir da leitura do edital de regência do concurso, que os candidatos participantes dos primeiros cursos de formação tiveram melhor desempenho na primeira fase que os candidatos dos cursos subsequentes. No edital constava que os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público serão convocados para a entrega dos documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas previsto para cada cargo, área e localidade de vagas; que a nota final no Curso de Formação Profissional será a nota obtida no curso e que será rigorosamente obedecida para efeito de escolha de lotação.

Sendo assim, concluiu o magistrado que “como a nota final do concurso seria a obtida no curso de formação, o correto seria que todos os aprovados na primeira fase do certame, dentro do número de vagas estabelecidas no edital, dele participassem simultaneamente”. Somente dessa forma, conforme acrescenta o relator, “a classificação pela nota final observaria o princípio da isonomia entre os concorrentes, e, consequentemente, poderiam ser disponibilizadas para escolha todas as vagas oferecidas e então se iniciarem a nomeação.”

No entanto, a União afirmou ser “impossível ao Departamento de Polícia Federal convocar todos os candidatos para o curso de formação, sendo que as turmas são dispostas conforme a capacidade física e orçamentária”.

Para o magistrado, a opção feita pela Polícia Federal baseada em questões de conveniência administrativa e orçamentária, deveria, necessariamente, preservar a isonomia entre os candidatos. No entanto, na prática, conforme observou o magistrado, não houve previsão, no edital, do fracionamento da segunda etapa do certame (curso de formação), tornando-se inviável o comparativo de notas entre participantes de cursos diversos.

Assim, a candidata poderá participar da escolha de todas as vagas oferecidas para o Estado do Tocantins, e não apenas daquelas disponibilizadas no seu curso de formação.

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