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Emissoras de rádio e TV do Rio têm que transmitir a Voz do Brasil

publicado 09/09/2010 16h05, última modificação 11/06/2015 17h13

Em decisão unânime, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido da Associação das Emissoras de Rádio e Televisão do Rio de Janeiro – Aerj, para suspender a obrigatoriedade de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela Aerj contra sentença da Justiça Federal do Rio. A Associação pedia que, ao menos, o programa pudesse ser veiculado em qualquer horário dentro da programação diária das emissoras.

O artigo 38 da Lei 4117, de 1962, que instituiu o código brasileiro de telecomunicações, diz que as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, “são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República”.

A Aerj argumentou que tais regras legais que obrigam as emissoras a retransmitirem “A Voz do Brasil” atentam contra o direito de acesso à informação e o princípio da liberdade de comunicação, definidos, respectivamente, nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal.

 O voto condutor do julgamento foi do juiz federal convocado Mauro Braga, que lembrou que, além de a legislação obrigar a transmissão do programa pelas emissoras, o Supremo Tribunal Federal também já deu seu entendimento quanto à constitucionalidade da norma: “A retransmissão do programa não impede o exercício da liberdade de comunicação, nem viola o direito livre à informação, uma vez que as emissoras dispõem ainda de 23 horas diárias para transmitir o que for de seu interesse”.

Proc.: 2002.02.01.037833-2

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