Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Setembro > Envolvido na Operação Cevada é absolvido

Envolvido na Operação Cevada é absolvido

publicado 03/09/2010 10h15, última modificação 11/06/2015 17h13

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, na última terça-feira (31/08), pela absolvição de João Rosendo de Oliveira, suspeito de envolvimento na Operação Cevada, articulada pela Polícia Federal (PF) e Receita Federal em 2005. Na ocasião, a PF decretou a prisão de 79 funcionários da cervejaria Schincariol, sob acusação de sonegação fiscal, formação de quadrilha e fraude no mercado de distribuição de bebidas. Entre os funcionários suspeitos, sete eram pernambucanos. João Rosendo de Oliveira, 58 anos, estava entre eles e foi preso em sua residencia, localizada no município de Serra Talhada, a 418 quilômetros do Recife. Ele era suspeito de integrar o esquema como laranja.

João Rosendo havia sido demitido da empresa, mas readimitido em seguida. Mesmo assim, continou recebendo as prestações do seguro-desemprego. Foi beneficiado, desta forma, com cinco parcelas do seguro, totalizando R$ 2.727.O seu advogado de defesa, em pronunciamento, alegou que a operação foi falha e considerou um absurdo o cliente ter tido a casa invadida para a apreensão dos recibos das percelas recebidas, causando-lhe constrangimento. “Não há razão para a sobrevivência desta ação penal, os recibos receberam caráter de confissão, mas não há lógica para isso”, disse.

Quando encontrava-se na primeira instância, o juíz reconheceu a ilicitude das provas apresentadas e não encontrou razão para condená-lo por crime de estelionato, decidindo pela absolvição de João Rosendo. O Munistério Público Federal (MPF), entretanto, insistiu na condenação do réu, alegando que as parcelas do seguro foram recebidas indevidamente e serviram como confissão.

O relator do processo, desembargador federal Manuel Maia (convocado), entendeu que os comprovantes de recebimento do seguro não podem ser considerados como confissão, já que esse é um ato pessoal, que deve ocorrer espontaneamente. Desta forma, provas e documentos não são elementos de confissão. “Com o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na esfera policial, sequer restaram elementos para o oferecimento da denúncia, daí a conclusão de que a ação penal sequer poderia ter sido ajuizada”, explicou o magistrado, que negou provimento à apelação do MPF e reiterou a decisão do juíz de primeiro grau.

Os desembargadores federais Francisco Wildo e Paulo Gadelha também participaram do julgamento. Durante o seu voto, Francisco Wildo, demonstrou indignação em relação à prática de medidas garantísticas que permitem, por exemplo, a invasão de residências e condenou os abusos muitas vezes praticados pela Polícia Federal.

www.trf5.jus.br