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JFDF:hemofílico consegue direito a medicamento essencial

publicado 09/09/2010 18h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Hemofílico do Distrito Federal, já com graves problemas nos cotovelos, tornozelos e joelhos, conseguiu, na Justiça, o direito a medicamento essencial à sua sobrevivência. Decisão do juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal da SJDF, confirmou liminar concedida pela juíza federal Daniele Maranhão Costa, atual diretora do Foro, determinando ao secretário de saúde do Distrito Federal e ao diretor de medicamentos e produtos do Ministério da Saúde que lhe forneçam o remédio pleiteado, de acordo com a prescrição médica, de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de ingestão.

O doente impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao secretário de Saúde do Distrito Federal e ao diretor de medicamentos e produtos do Ministério da Saúde, que lhe negaram o custeio de seu tratamento e o fornecimento do medicamento "Fator VIII " Coagulante 24.000 UI/mês". Alegou ser portador de Hemofilia "A" Grave, com Artropatia Hemofílica nos cotovelos direito e esquerdo, tornozelo direito, joelhos direito e esquerdo, com limitações funcionais e, conforme expressa recomendação médica, necessita urgentemente da colocação de próteses nos joelhos, o que só é possível com a medicação requerida.

Concedida a liminar pela juíza titular da 5ª Vara, Daniele Maranhão Costa, o secretário de Saúde do Distrito Federal noticiou a entrega do medicamento ao impetrante, e prestou as informações de praxe, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, e no mérito, ausência de direito a justificar o pleito inicial.

Ao decidir o processo, o juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz confirmou a liminar, concedendo a segurança em definitivo, para assegurar o custeio do tratamento e o fornecimento do remédio ao paciente. O magistrado argumentou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o fornecimento de medicamentos não é da competência da União, mas dos Estados e Municípios, motivo pelo qual costuma considerar aquela ilegítima para ações sobre o tema, salvo em caso de medicamentos excepcionais de altíssimo custo. No caso, porém, ressalvou seu entendimento, tendo em vista decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso assemelhado, reconhecendo a

Para ele, como expresso na decisão liminar da juíza federal Daniele Maranhão Costa, a chamada teoria da reserva do possível, a alegação estatal de limitações orçamentárias para efetivação dos direitos, não pode fundamentar o não cumprimento da obrigação constitucional de garantia à saúde, de vez que o Estado surgiu exatamente para promover as necessidades básicas da sociedade e, no momento atual, a efetividade dos direitos fundamentais sociais é indissociável dos seus fins. Portanto, é obrigação do Estado o fornecimento gratuito às pessoas desprovidas de recursos financeiros da medicação necessária ao efetivo tratamento de saúde, que decorre, expressamente, dos novos contornos do direito à saúde trazidos pela Constituição de 1988.


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