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JFSP: Estrangeiro é condenado por não declarar valores no desembarque

publicado 15/09/2010 09h55, última modificação 11/06/2015 17h13

O tunisiano M.M.S., de 49 anos, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão (convertidos ao pagamento de pecúnio) por não declarar o excedente de R$ 10 mil que portava ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A declaração (chamada Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA) é medida obrigatória a todos os viajantes (*). M.M.S. foi preso em flagrante no dia 31/10/2007 e colocado em liberdade por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime de falsidade ideológica (Art. 299), ao ter omitido na DBA os valores que portava em moedas estrangeiras.

Na decisão, o juiz federal Tiago Bologna Dias, substituto da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, reconheceu que a denúncia é procedente. “O acusado omitiu informações no tocante aos valores em espécie que trazia em seu poder [...]. Foram apreendidas com o réu diversas cédulas de moedas estrangeiras que deixaram de ser devidamente declaradas”.

Em seu interrogatório, M.M.S. afirmou que os referidos valores realmente lhe pertenciam; disse que retirou o dinheiro de sua conta um dia antes da viagem para realizar o pagamento da parcela de um helicóptero que adquiriu no Brasil. O restante do valor seria para dar quitação à folha de pagamento de sua empresa.

Na tentativa de justificar sua conduta, o acusado alegou que não entendeu como deveria preencher a DBA, pois naquela época não falava tão bem o português como fala atualmente, e também porque havia lido no verso do documento que se preenchesse algum dos dados errados perderia 50% do valor. Como não queria perder nada, deixou o campo em branco com a intenção de perguntar na Receita Federal.

Para o juiz, a conduta do réu foi contraditória e inverossímil. “Em nenhum momento questionou qualquer pessoa a fim de esclarecer suas alegadas dúvidas, muito pelo contrário, entregou a DBA ao auditor fiscal e simplesmente silenciou [...]. Sabendo que tinha bens a declarar dirigiu-se ao canal ‘Nada a Declarar’ ao invés de ir ao canal próprio”.

Tiago Dias concluiu que o acusado estava predisposto a omitir os valores em sua declaração, deixando a DBA sem preenchimento no campo próprio, tendo revelado a posse do numerário apenas ao perceber que não teria como ocultá-lo.
M.M.S. teve a pena de um ano e dois meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 75 salários mínimos (a ser paga à União) e outra de prestação de serviços à comunidade.

Em virtude da suspensão de seu visto e da notificação para que deixe o Brasil sob pena de deportação, o juiz converteu a pena de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de 150 cestas básicas para o Estado de São Paulo. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de 39 dias-multa no valor de três salários mínimos cada. (RAN)
 
(*) O artigo 65 da Lei n.º 9.069/95, que regula o Sistema Monetário Nacional, obriga o viajante que ingressa no Brasil a declarar o porte de valores superiores a R$ 10 mil, sob pena de retenção e perdimento do excedente ao limite, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
Processo n.º 2007.61.81.013995-5
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