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Juiz rejeita denúncia de acusado de adulterar sinal

publicado 09/09/2010 17h25, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, rejeitou a denuncia apresentada pelo Ministério Público contra pessoa acusada de adulterar sinal identificador de veículo automotor. Segundo o denunciante, em 03 de maio de 2009, o acusado foi abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado no Município de Malhada dos Bois/SE, às margens da BR 101, para uma verificação de rotina, e, nesse momento, policiais rodoviários constataram que o veículo dele apresentava adulteração no penúltimo algarismo da numeração do motor; e que, realizada consulta pelo sistema RENAVAM, apurou-se que a numeração atribuída ao motor do veículo coincide com uma numeração do motor de um outro veículo.

O réu apresentou defesa afirmando que comprou o veículo em questão em setembro de 2007, sem ter conhecimento da adulteração, e que, segundo lhe informaram no DETRAN/SE, o motor dele já tinha a numeração adulterada desde que pertencia à Petrobrás, de 2003 a 2004. O acusado afirmou, também, que nada sabia sobre a adulteração, tendo-o adquirido de uma outra pessoa. Esta, por sua vez declarou que comprou o automóvel de uma loja multimarcas e que em setembro de 2007 o revendeu para o acusado, na cidade de Cedro de São João/SE.

O juiz ressaltou que, segundo Laudo de Vistoria juntado ao processo, o motor ora em questão já ostentava a numeração adulterada desde o ano de 2004, quando o reportado automóvel ainda pertencia à empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, e que, por várias vezes o veículo foi vistoriado pelo referido órgão estadual e, em nenhuma das vezes, a suposta fraude foi descoberta. O magistrado considerou que, diante do panorama que se apresentou, conclui-se que o denunciado, além de não ser o responsável pela adulteração no motor automotivo ora em tela, sequer tinha como saber desta, pois se tratava de veículo sem qualquer restrição gravada no órgão público competente e inúmeras vezes vistoriado por este. “Ora, se nem o DETRAN/SE, por via dos seus agentes treinados para encontrar qualquer alteração nos componentes dos automóveis vistoriados, foi capaz de descobrir a adulteração aqui analisada, não se mostra crível que uma pessoa comum do povo, sem os conhecimentos necessários a tal mister, pudesse fazê-lo”, concluiu o magistrado.

www.jfse.jus.br