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Letra de forma nas respostas do Exame da OAB/PI não desclassifica candidato

publicado 30/09/2010 15h30, última modificação 11/06/2015 17h13

Candidato teve anulada sua prova prático-profissional da 2.ª fase do Exame de Ordem 2005.3 OAB-PI por ter sido considerado identificação o uso de “letra de forma”. Alega inexistir proibição, no edital de abertura, da utilização de “letra de forma” nas respostas às questões.
 
Respondeu a autoridade que os editais do Exame de Ordem são genéricos, porquanto seria impossível prever todas as situações de identificação de prova. Nos ditames do edital, ressaltou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, ficou assim estabelecido: “Será anulada a prova que contenha qualquer elemento de identificação do candidato, inclusive pseudônimo e número fictícios de inscrição na OAB, bem como não será considerada a prova elaborada em discordância com o ponto apresentado.” Portanto, ausente no edital qualquer referência à forma da letra, se cursiva ou de forma, e, como as regras do concurso estão estabelecidas no edital, não se pode considerar que a letra de forma utilizada pelo candidato seja forma de identificação, concluiu o magistrado.
 
Numeração Única: 17205520064014000

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