Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Setembro > Município pode entregar conta de água ao consumidor sem intervenção dos Correios

Município pode entregar conta de água ao consumidor sem intervenção dos Correios

publicado 28/09/2010 18h45, última modificação 11/06/2015 17h13

O Departamento Municipal de Água e Esgoto de Carangola/MG (DAE/MG) poderá continuar entregando a fatura de água diretamente ao consumidor, sem a intervenção dos Correios. A decisão foi proferida pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em rejeição à apelação apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
 
Os Correios tentavam derrubar a decisão da 6.ª Vara Federal de Minas Gerais, favorável ao município, sob o argumento de que, legalmente, compete à EBCT o envio de documentos aos consumidores.
 
De fato, o relator da ação no TRF, desembargador federal Fagundes de Deus, considerou que, com base na Lei 6.538/78, recepcionada pelo artigo 21 da Constituição, “a exploração das atividades postais é monopólio da União, exercido, exclusivamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”.
 
Contudo, o magistrado esclareceu que, conforme entendimento concretizado em decisões anteriores no TRF, “a simples entrega de contas de água, esgoto e luz, diretamente pelos agentes da autarquia municipal prestadora dos respectivos serviços, não se insere no conceito de serviço postal propriamente dito”. Isso porque a distribuição é feita pelo próprio órgão, sem visar lucro, e ainda representa “economia ao consumidor, de modo que não viola o monopólio postal”.
 
Entre os processos de matéria semelhante já julgados pelo Judiciário, o desembargador federal também destacou uma ação do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual o ministro relator afirma que as “contas de luz, água, esgoto, telefone, impostos e taxas” não possuem a qualificação de “correspondência”. Por isso, seu envio não precisa ser efetuado pelos Correios.
 
Diante disso, a tentativa da EBCT de assumir a distribuição das faturas foi rejeitada pelo TRF. Como o voto do relator foi seguido pela 5.ª Turma, por maioria, o município, por meio da DAE, permanece autorizado a oferecer o serviço público de entrega das contas.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.015455-0/MG