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Negado pedido de concessão de lavra a mineradora de MG

publicado 08/09/2010 14h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido da empresa Mineradora Carmo da Mata Ltda para declarar a caducidade do título minerário concedido à mineradora e a consequente disponibilidade da área a que o mesmo se refere.
Apelou a Mineração Carmo da Mata Ltda., alegando que foi demonstrada a evolução normal do processo de concessão, sendo justificado o atraso em seu trâmite, uma vez que foram necessários reestudos do Requerimento de Autorização de Pesquisa, os quais resultaram em redução da área originalmente requerida. Afirmou ainda que  a Licença Ambiental já havia sido protocolizada, acompanhada da Licença de Operação, tendo sido renovada posteriormente, conforme documentos.

O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, atentou para o fato de que a mineradora protocolizou via administrativa a licença ambiental, mas seu prazo de validade estava expirado, tornando inapta para a instrução do processo de concessão de lavra mineradora.. Esta se limitou a requerer prorrogação de prazo para o cumprimento da diligência. Também observou que a mineradora não cumprira as exigências necessárias à concessão de lavra, sendo constatada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a prática de lavra clandestina pela empresa.

Assim, observou o juiz, que o art. 41, § 4.º, do Código de Mineração é claro ao estabelecer que se demonstrado que o requerente deixou de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área para fins de requerimento de concessão de lavra. “Deixando, pois, a empresa impetrada de atender as exigências formuladas pelo DNPM, a segurança deve ser deferida”, concluiu o juiz, acompanhado pela 5.ª Turma.

ApReeNec - 0022688-32.2003.4.01.3800

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