SJDF: Associação obtém decisão favorável à republicação de editais para contratação de franquias da ECT
A Associação das Franquias Postais do Estado do Rio de Janeiro (ABRAPOST-RJ) obteve liminar em mandado de segurança coletivo, impetrado contra ato do presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a qual determina a republicação dos editais de licitação para a contratação de empresa franqueada para a instalação e operação de unidade de atendimento designada Agência de Correios Franqueada.
Segundo a ABRAPOST-RJ, a ECT publicou diversos editais com o propósito de contratar empresas para operação de franquias postais. Ocorre que, após a publicação, a impetrante avaliou que o negócio ofertado não primava pelo equilíbrio econômico-financeiro, de maneira que vários de seus associados optaram por deixar de participar do processo licitatório.
Entretanto, no dia 25/08/2010, o presidente da ECT enviou carta à presidência da ABRAPOST-NACIONAL informando de diversas alterações que seriam feitas nos contratos após a conclusão das licitações. Por esse motivo, a impetrante alega que os editais deveriam ser republicados, com base nas disposições da Lei n. 8.666/93.
Em sua decisão, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que os fatos apresentados pela impetrante são relevantes, pois o presidente da ECT deixou de observar o que dispõe o artigo 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93, o qual determina que, em todas as vezes que houver uma modificação nos editais, eles devem ser republicados, e os prazos para a apresentação de propostas, reabertos.
Segundo o magistrado, conforme se observa na carta encaminhada à presidência da ABRAPOST-NACIONAL, houve alteração dos serviços que poderão ser prestados pelas futuras Agências de Correios Franqueadas. Isso afeta a formulação das propostas, requerendo, assim, a republicação dos editais
Assim, o juiz federal deferiu o pedido de liminar, determinando a republicação de diversos editais relacionados ao processo de licitação para a contratação de empresa franqueada para a instalação e operação de unidade de atendimento designada Agência de Correios Franqueada
Dessa decisão cabe recurso.