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TRF1: artista plástico consegue senteça contra universidade

publicado 09/09/2010 13h55, última modificação 11/06/2015 17h13

A Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por maioria, de acordo com o voto do relator, manteve sentença que determinou à Universidade Federal da Bahia cobrir toda a programação visual interna do Pavilhão de Aulas do Canela (PAC/UFBA).

Em 2002, a Empresa J3 Construtora e Incorporadora promoveu concurso público para escolha de um artista plástico que deveria criar um mural decorativo no PAC, em um pavilhão de aulas, cuja construção estava a cargo da J3, por encomenda da UFBA.

O problema é que o artista que fez o mural não concordou com o sistema de sinalização feito, posteriormente, por uma professora de artes da UFBA e mais quatro alunos da instituição. Alega que houve reprodução parcial de seu trabalho não prevista no edital.

Nas alegações da universidade, a administração resolveu estabelecer o sistema, dentro do imóvel, para facilitar a circulação dos alunos e outras pessoas. A instituição de ensino superior afirmou, ainda, que “a inspiração para a confecção da sinalização deveu-se a um ‘site’ localizado na ‘internet’, intitulado ‘Colombiam rock art motifs’, que pareceu ao grupo não destoar do mural”, além disso, “a configuração é completamente diferente da que consta no mural”, fragmentos da apelação.

Contudo, de acordo com a sentença, a sinalização “na verdade, reproduziu parte da obra desenvolvida pelo autor”, ficando evidente a similaridade, “que salta aos olhos por meio do recurso exclusivo ao senso comum, entre o grafismo da obra-mural e a sinalização” interna do PAC, que acompanha o estilo daquela, “conferindo uma continuidade que chega a se levar à ideia de que tenha a sinalização sido produzida pelo mesmo artista”. Além disso, conforme ressaltou o magistrado, o contrato entre a universidade e a empresa foi firmado para executar o mural decorativo do Pavilhão de Aulas do Canela, objeto do edital em questão, não tendo havido previsão da modalidade de utilização da obra do artista.
 
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu ser direito do autor a indenização por dano moral, respaldada pela LDA, onde ao autor se assegura a integridade da obra, opondo-se a qualquer modificação que possa prejudicá-lo ou atingi-lo como autor.
 
APELAÇÃO CÍVEL 200433000210602/BA

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