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TRF1 decide que ECT deve pagar indenização por extravio

publicado 08/09/2010 15h35, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabeleceu obrigatoriedade de pagamento de indenização por dano moral e material em virtude do extravio de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que continha documento imprescindível à transferência escolar do filho da demandante.

De acordo com a mãe do estudante, ela passou a residir na cidade de São Domingos (BA), tendo matriculado provisoriamente seu filho em estabelecimento de ensino público. Daquele momento passou a correr o prazo de sessenta dias para a apresentação do documento de transferência, condição para tornar a matrícula definitiva. Afirma que, antes de transcorrido o prazo, postou o documento em agência da ECT, sendo, todavia, extraviada a correspondência, prejudicando a vida escolar do seu filho, impedindo-o de concluir o ano letivo.
A ECT sustenta que não existe nexo de causalidade entre o ocorrido e o dano alegado pela recorrida, com o argumento de que já havia se disposto a pagar indenização prevista na legislação postal, sem que a requerente tenha aceitado o valor oferecido pelo extravio. Acrescentou ainda que a recorrida não havia declarado o conteúdo da correspondência.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que conforme documentos que instruem os autos, a correspondência foi extraviada, sendo o fato reconhecido pela própria ECT, mediante telegrama enviado à recorrida. Entende ter restado demonstrado o nexo de causalidade entre o fato danoso e a falha nos serviços da ECT, tendo a conduta da ECT frustrado a justa expectativa da autora de ver seu filho matriculado regularmente.
Diante de todo o transtorno, cabe, portanto, direito à indenização por dano moral.

O magistrado, ao decidir, se remeteu a outros julgados da Corte onde se entende que “a responsabilidade da ECT não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não indenizar, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso e a comprovação irrefutável dos danos causados aos Autores, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da Apelante”. Enfim, afirmou o relator que mesmo em caso de o remetente não ter declarado o conteúdo da encomenda, a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência.
 
AP200333010005044

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