Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Setembro > TRF1 revalida exigências em concurso do Exército

TRF1 revalida exigências em concurso do Exército

publicado 01/09/2010 13h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região autorizou a retomada, nos moldes previsto do edital, do concurso público para ingresso na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx)/2011, primeiro passo para chegar à Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), Rio de Janeiro.
 
O certame estava suspenso por decisão da Justiça Federal de Goiás. O Ministério Público Federal (MPF) havia conseguido, junto à 1ª Vara Federal goiana, retirar do edital várias exigências impostas aos candidatos. Mas a União recorreu ao TRF, e a 5.ª Turma suspendeu a decisão. Com isso, o concurso deve prosseguir conforme as especificações do edital.
 
O entrave constitui-se nos itens que limitam a participação de candidatos no processo seletivo, para o ingresso em 2011. Somente homens, com idade entre 16 e 21 anos, altura superior a 1,57m, solteiros, viúvos, separados ou divorciados, e sem dependentes, podem concorrer às vagas, destinadas à formação de oficiais combatentes do Exército.
 
O relator do agravo de instrumento, desembargador federal Fagundes de Deus, entendeu que as restrições são legais e tem fundamento constitucional. Explica que o artigo 142 da carta magna prevê a criação de legislação específica, com “prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”. O relator frisou, no voto, que o mesmo artigo, ao definir os direitos sociais dos militares, afasta o trecho do inciso XXX do artigo 7 da Constituição, que proíbe o uso de “critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Ou seja, na carreira militar, o ingresso pode ser restrito, conforme dita o Estatuto dos Militares – Lei 6.880/80.
 
No que tange à idade exigida dos candidatos, o desembargador federal considerou ser uma medida necessária, devido à existência de critérios legais, “especialmente os que concernem às promoções e reforma remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto”. Sem a restrição, o militar poderia, por exemplo, ser reformado antes de completar 30 anos de serviço.
 
Com relação à altura mínima, o relator referiu-se novamente ao Estatuto dos Militares, ao explicar que o candidato deve ter condições físicas compatíveis com as exigências do treinamento. Também destacou que, sem o perfil físico adequado, o trabalho pode até ocasionar danos à saúde do militar. “Nas atividades de rotina (...) o militar deverá portar armas de grosso calibre e equipamentos de peso elevado”, exemplificou.
 
O magistrado esclareceu, ainda, que a condição de solteiro, viúvo ou divorciado, assim como a ausência de dependentes econômicos, também são restrições necessárias, uma vez que o candidato ficará em regime de internato e precisará se dedicar integralmente durante o curso. Ao discorrer sobre o gênero dos participantes do processo seletivo, o relator levantou outra questão, relacionada às instalações físicas da EsPCEx e da Aman.
 
Os centros estão estruturados apenas para a formação de militares do sexo masculino – com dormitórios, sanitários e equipamentos de treinamento específicos, conforme lembrou o magistrado. Segundo o relator, a mudança no edital do concurso poderia acarretar “lesão à ordem pública”, já que implicaria a modificação de ambientes e compra de equipamentos, entre outras adequações estruturais e administrativas.
 
Diante disso, o desembargador federal Fagundes de Deus decidiu revalidar o edital do concurso, garantindo o prosseguimento do concurso. 
 
 Agravo de Instrumento 0046519-19.2010.4.01.0000/GO

www.trf1.jus.br