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TRF1: sustada decisão que suspendia concurso do Exécito

publicado 03/09/2010 10h40, última modificação 11/06/2015 17h13

O Tribunal sustou ontem, primeiro de setembro, os efeitos da decisão proferida pela juíza federal substituta da 16.ª Vara /DF, que suspendia o Concurso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar do Exército, cujas provas, segundo a União, estão previstas para o próximo dia 12. A liminar da primeira instância tinha sido deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pedindo a suspensão do concurso até que fosse eliminada do edital exigência de limite de idade, peso e altura.
 
Considerou o desembargador federal João Batista Moreira que “não é pela ausência da lei (...) que se deverá aceitar o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. É esse – ausência de lei – um dos casos em que a Administração pode e deve aplicar diretamente as normas e princípios constitucionais, mormente o princípio da razoabilidade. Não seria razoável que, admitida uma pessoa com idade avançada, viesse, com pouco tempo de serviço, a ser promovida ou a passar para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto”.

Sobre a limitação de peso e altura, afirmou o relator que, “em princípio”, são legítimos os limites impostos, “pois, no caso, apresentam co-relação lógica com as atividades dos cargos postos em disputa, as quais exigem especial vigor físico para o seu desempenho”. Salientou ainda o relator que “o risco de lesão é sempre presente, tratando-se de adiamento de concurso público”.

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