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TRF5: Prefeito de São Lourenço da Mata tem direitos políticos suspensos

publicado 16/09/2010 14h55, última modificação 11/06/2015 17h13

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a decisão proferida pela 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco para dar provimento à apelação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que pretendia condenar o atual prefeito de São Lourenço da Mata – PE, Ettore Labanca (PSB), pelo ato de improbidade administrativa praticado durante o mandato de 1996 a 2000.

De acordo com o MPPE, Labanca teria sido o responsável por irregularidades na execução do convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e a prefeitura. Na ocasião, o político teria recebido a quantia de R$ 244.600,00 para investir no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), mas não teria feito a prestação de contas no prazo legal, causando danos ao município, já que este deixou de ser beneficiado com outros programas do Governo Federal.

O advogado de defesa do réu, Márcio Alves, em pronunciamento, pediu a reforma da sentença. Segundo ele, a ação civil já havia sido prescrita porque entre o encerramento do mandato de Labanca (2000) e o ingresso do Ministério Público Federal (MPF) no processo, em 2007, decorriam mais de cinco anos. Contestou também a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e afastou os supostos indícios de deslealdade, desonestidade ou má-fé, tendo havido apenas falha formal na prestação de contas, que estariam passíveis de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O advogado ressaltou a diferença entre improbidade e irregularidade. “A prestação de contas ocorreu, mas não significa que houve omissão ou improbidade se ela não foi perfeita”, disse. Segundo Márcio Alves, o TCU já havia exonerado o réu, o que também justificaria a absolvição do mesmo pelo TRF5.

O representante do MPF, entretanto, contestou a pertinência da absolvição de Labanca pela suposta exoneração no TCU. Para ele, a decisão do TCU não deve interferir na decisão do TRF, já que não há relação de subordinação entre os tribunais.

O desembargador Federal Francisco Wildo, relator do processo, afastou a alegação da defesa do réu que contestava a aplicabilidade da Lei de Improbidade neste processo, explicando que a responsabilidade política-administrativa do gestor público não é abrangida pela responsabilidade atribuída aos agentes políticos. “O decreto-lei número 201/1967, que trata da responsablidade penal de prefeitos municipais e vereadores, também não excluem esses agentes da responsabilidade administrativa na Lei de Improbidade”, tanto que o artigo 37, § 4º da CF/88 refere que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, tendo estabelecido o art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) que estão sujeitos a ela, “...os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não...”, com o que não se excluem os agentes políticos, como os prefeitos ou ex-prefeitos, justificou o magistrado.

A aplicação do DL nº 201/67 não afasta a incidência da Lei de Improbidade, tanto porque não se sobrepõe ao texto constitucional, quanto porque está abrangida pela ressalva que faz na parte final do dispositivo “...sem prejuízo da ação plural cabível”, por se tratar de lei que define os crimes e as sanções aplicáveis aos Prefeitos e Vereadores. Assim, essa diploma legal – o DL nº 201/67 – não exclui a incidência da Lei de Improbidade (8.429/92) sob a alegação de bis in idem. Na verdade, deve-se aplicar as duas: uma em respeito à improbidade e outra em respeito à eventual prática dos crimes que dela derivam. Em relação à exoneração do réu no TCU e a possível absolvição no TRF, o magistrado também se pronunciou. “É inaceitável que se cogite que o Poder Judiciário, único habilitado constitucionalmente a apreciar e decidir sobre lesões ou ameaças ao Direito, não o possa fazer sob a alegação de que o Tribunal de Contas ainda não concluiu o exame da matéria”.

Por estas razões, o desembargador manteve a decisão proferida em primeira instância da Justiça que determinou a suspensão dos direitos políticos do atual prefeito pelo prazo de cinco anos. Ettore Labanca também ficará proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por igual período. O TRF5 o absolveu apenas da condenação pela indenização, antes fixada em 50% do valor da reparação do dano, já que o TCU havia reconhecido que dano nenhum houvera. Decidiu a Segunda Turma, desta forma, a dar parcial provimento, por maioria, à apelação do político. Os desembargadores federais Paulo Gadelha e Francisco Barros Dias também participaram do julgamento.

http://www.trf5.jus.br/