Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2010 > Setembro > Universidades particulares devem submeter-se às novas regulamentações do SINAES

Universidades particulares devem submeter-se às novas regulamentações do SINAES

publicado 22/09/2010 17h25, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a uma apelação da Associação das Universidades Particulares (ANUP) contra a União. A entidade pleiteava que suas representadas pudessem realizar a avaliação de qualidade das instituições de ensino superior, conforme previsto na Lei n.° 10.861/2004, sem que isso implicasse substituição dos atos de reconhecimento das universidades particulares criadas antes da Lei n.° 9.394/96.
 
A autora do recurso sustentou que, para avaliar as instituições de ensino superior – cursos e alunos –, foi promulgada a Lei n.° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), posteriormente regulamentado pelo Decreto n.° 5.773/2006, e calendário estabelecido pela Portaria Normativa n.° 1 do Ministro de Estado da Educação.
 
A ANUP alega também que as universidades particulares encontram dificuldades em solicitar as avaliações pelo sistema eletrônico do MEC, porque o requerimento por esse meio foi condicionado, ilegalmente, à concordância em iniciar processos administrativos de renovação do reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições de ensino superior, o que não está ligado com o objetivo de tais avaliações.
 
Afirma, ainda, que o condicionamento do pedido de avaliação ao recredenciamento das instituições no Ministério da Educação não encontra amparo legal e que a obrigatoriedade da formalização do requerimento por meio eletrônico não tem amparo da Lei n.° 9.784/1994. Por fim, entende que, por ter sido “reconhecida” em momento anterior ao advento da Lei n.° 9.131/1995, não estaria sujeita à obrigatoriedade do recredenciamento, uma vez que, pelo disposto na Lei n.° 5.540/1968, então vigente quando de seu reconhecimento, estaria sujeita tão somente a uma verificação periódica para aferição de qualidade.
 
A União apresentou contestação na qual sustenta que o ato de revalidação e recredenciamento das instituições privadas de ensino superior é perfeitamente legal. Afirma também que as representadas da autora não têm direito adquirido a regime jurídico.
 
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que seria incompatível com o regime jurídico constitucional da educação a manutenção de instituições e cursos superiores sem o respeito aos critérios mínimos de qualidade fixados pelo Poder Público. Além disso, “mesmo que se entenda ser dispensável a autorização constitucional, na medida em que se trata de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2.º do art. 24 da Constituição do Brasil)”, trecho do voto.
 
Segundo o relator, a única forma de atacar as normas sobre educação é pelo argumento da inconstitucionalidade, “o que não se verifica no caso concreto”. Em seu entendimento, a autonomia universitária não pode ser interpretada como independência total. “É do poder público o dever de fiscalizar e controlar, contanto que não interfira na estrutura organizacional das entidades provadas”, afirmou.
 
Para o desembargador Daniel Paes Ribeiro, o regime jurídico imposto aos estabelecimentos de ensino públicos e privados pela União, por meio de lei, pode ser modificado a qualquer tempo pela entidade federativa, no interesse da Administração.
 
Sendo assim, seu voto foi pelo não provimento da apelação.
 
 
APELAÇÃO CÍVEL 00377224420074013400

http://www.trf1.gov.br/