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JFPR condena envolvidos na concessão de trechos de rodovias

publicado 28/04/2011 09h40, última modificação 11/06/2015 17h12

O Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba proferiu nesta terça-feira, dia 26 de abril, sentença penal condenatória referente ao crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em face da concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa  "Caminhos do Paraná S/A", em 2002, sem a devido processo licitatório.

A ação penal, de autoria do Ministério Público Federal, aponta os réus, que ocupavam os seguintes cargos em 2002: João Henrique de Almeida Sousa (Ministro dos Transportes), Luiz Henrique Teixeira Baldez  (Secretário  de  Transportes  Terrestres), Jaime Lerner (Governador do  Estado do Paraná), Wilson Justus Soares (Secretário de Transportes do Estado do Paraná), Paulinho Dalmaz (Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do  Paraná - DER/PR), Gilberto Pereira Loyola (Diretor de Operações do DER/PR), José Juilão Terbai Júnior (Diretor-Presidente da Concessionária Caminhos do Paraná S/A) e Luiz Roberto Castellar (Diretor de Obras da Concessionária Caminhos do Paraná S/A).

De acordo com a acusação, a dispensa de licitação na concessão de trechos das rodovias BR-476  e  PR-427  à  empresa  "Caminhos  do  Paraná  S/A" se efetivou por meio do "Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 005/96"  (20/09/2002) e do "Termo Aditivo nº 086/2002 ao Contrato de Concessão nº 074/97" (25/10/2002).

Nos termos da denúncia, em 25/10/2002 foi firmado o  instrumento que ampliou o objeto do contrato original concedendo à empresa Caminhos do Paraná a exploração de um trecho de 43 quilômetros da BR 476 e de outro de 40,8 quilômetros na PR 427, sem licitação pública. Para a acusação, a  sequência  de atos administrativos a partir da apresentação da proposta se deu em um período de tempo  bastante curto e incomum a contratos de tal envergadura.

O juiz federal Nivaldo Brunoni, prolator da sentença, afirma na decisão que “sob o pretexto de que se estaria realizando o re-equilíbrio  econômico-financeiro  do  Contrato  de  Concessão  nº  074/97,  foram concedidos  novos  trechos  de  rodovia  para  serem  explorados  pela  empresa Caminhos  do  Paraná  S/A (...). Na  verdade,  o  que  ocorreu  foi  um  favorecimento  indevido à empresa Caminhos do Paraná S/A, em detrimento aos preceitos constitucionais e legais  que  estabelecem  que  a  licitação  é  caminho  indispensável  para  que  se garanta a justa competição entre os proponentes e a melhor proposta ao interesse público.”

Na sentença o magistrado chama atenção também ao fato de a dispensa de licitação ter se consumado poucos meses antes de encerrar o mandato do então Governador Jaime Lerner, um dos réus condenados no processo, evidenciando que caso se optasse pelo desencadeamento do processo licitatório a questão não seria resolvida ainda na sua gestão.

Para Brunoni, o crime de dispensa de licitação não exige a ocorrência de efetivo dano à coletividade, uma vez que o principal bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. Contudo, frisa que no caso o dano é evidente, uma vez que com a dispensa da licitação se impediu que outras empresas oferecessem propostas mais vantajosas ao interesse público.

O magistrado julgou a denúncia procedente e condenou os réus como descrito a seguir:

a)  JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA,  como  incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos  monetariamente,  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  duas restritivas de direito;

b)  LUIZ  HENRIQUE  TEIXEIRA  BALDEZ,  como  incurso  nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos  monetariamente,  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação;

c)  JAIME  LERNER,  como  incurso  nas  penas  do  art.  89  da  Lei 8.666/93,  à  pena  de 3  anos  e  6 meses  de  detenção,  em  regimeinicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de três  salários  mínimos  vigentes  ao  tempo  do  fato  (10/2002),  corrigidos monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito;

d) WILSON JUSTUS SOARES, como incurso nas penas do art. 89 da  Lei  8.666/93,  à  pena  de 3 anos  e  6 meses  de  detenção,  em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário  mínimo  e  meio vigente  ao  tempo  do  fato  (10/2002), corrigido  monetariamente,  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  duas restritivas de direito;

e) PAULINHO DALMAZ,  como  incurso  nas  penas  do  art.  89  da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito;

f) GILBERTO  PEREIRA  LOYOLA,  como  incurso  nas  penas  do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, e multa  de  48 dias-multa,  no  valor  unitário  de  um salário mínimo  e  meio vigente  ao  tempo  do  fato  (10/2002),  corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito;

g)  JOSÉ  JULIÃO TERBAI  JÚNIOR,  como  incurso  nas  penas  do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em  regime  inicial  aberto,  e multa  de  48 dias-multa,  no  valor unitário de dois salários  mínimos  vigentes  ao  tempo  do  fato (10/2002), corrigido  monetariamente,  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  duas restritivas de direito;

h) LUIZ ROBERTO CASTELLAR, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos e meio vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos  monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Os réus podem recorrer da sentença em liberdade.
www.jfpr.jus.br