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JFSP: Condenados réus acusados de contrabando de cigarros em Sorocaba

publicado 27/04/2011 09h30, última modificação 11/06/2015 17h12

Quatro réus acusados de contrabandearem cigarros estrangeiros na região de Sorocaba/SP foram condenados pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) e três deles por contrabando/descaminho (art. 334, § 1º, alínea “b” do Código Penal). A decisão foi proferida pela juíza federal substituta, Margarete Sacristan, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.

Os envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) após a realização de uma operação policial que prendeu o líder da quadrilha, E.S.S., em sua residência localizada em um condomínio de classe média no bairro Cajuru do Sul, na cidade de Sorocaba. Os policiais encontraram cerca de R$ 845 mil em espécie que estavam escondidos no sótão de sua casa.

Os outros três réus foram encontrados por meio do disque-denúncia, que identificou os locais utilizados como depósito dos cigarros contrabandeados. Na casa de dois deles (marido e mulher) foram encontradas trinta caixas de cigarros avaliadas em R$ 12 mil, e na residência do terceiro, mais setenta e duas caixas, além de outras vinte e oito caixas que estavam em uma construção próxima ao local.

O chefe da quadrilha e dois dos acusados foram condenados em outras ações penais pelos mesmos crimes praticados em Sorocaba. Segundo a denúncia, “E.S.S. agrega e administra a organização criminosa e os demais denunciados dão guarida e cooperam para a consumação do delito”.

 Todos residiam no bairro do Cajuru e atuavam no esquema de contrabando, sendo que dois dos acusados, por ocasião do interrogatório, afirmaram ser irmãos, fato confirmado pela mulher de um deles que também faz parte do grupo.

 Em sua defesa, o chefe da quadrilha afirmou que o dinheiro que estava em sua casa provinha do lucro obtido da loja de calçados que possui na cidade, apresentando uma série de justificativas desencontradas e contraditórias ao ser indagado por qual razão guardava tanto dinheiro em casa e não no banco.

 Em sua decisão a juíza afirma que é “inegável que o numerário apreendido constitui produto do crime, posto que, do contrário e se lícita fosse sua origem, não estaria ocultado no sótão da residência e a justificativa para tal situação não se apresentaria tão alheia ao senso comum”.

O chefe da quadrilha foi condenado a seis anos de reclusão em regime fechado para o início do cumprimento da pena. Os outros dois réus foram condenados a penas que variam de um a três anos e meio de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pena restritiva de liberdade da quarta integrante da quadrilha foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Na sentença a magistrada determinou que o valor apreendido fosse destinado a entidades beneficentes da região de Sorocaba.

Ação Penal n.º 0000002-65.2011.4.03.6110
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