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Pensionista absolvida da acusação de estelionato

publicado 04/03/2011 18h00, última modificação 11/06/2015 17h12
 

A pensionista D. R. L., 56 anos, foi absolvida da acusação de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal de Pernambuco. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento, nesta terça-feira (01) considerou atípico (não considerado crime) o fato denunciado.

 

No formulário para cadastro de pensionistas do INSS, D.R.L. declarou que seu filho F.R.L, teria nascido em 1985, sob as iniciais F.R.G. Com a morte do patrulheiro rodoviário, companheiro de D.R.L., em 06 de março de 1999, F.R.G. passou a receber pensão por morte, entre o período de março de 1999 a novembro de 2005. O pensionista só teria direito a perceber a parcela do INSS até junho de 2003, quando completaria 21 anos, embora todos seus documentos tenham sido confeccionados tomando por base o ano de nascimento de 1985.

 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D.R.L. e seu filho, F.R.G., 25, sob acusação de estelionato. Segundo a denúncia, D.R.L. teria registrado seu filho pela primeira vez em 11 de julho de 1984, com um primeiro nome (F.R.L.) e três anos após registrou novamente, no Cartório de Registro Civil de Afogados, em Recife (PE), com o intuito de fraudar o INSS.

 

Em sua defesa, D.R.L. alegou que não teve a intenção de fraudar o INSS e que o segundo registro se deu porque o seu companheiro, com quem havia se relacionado durante alguns anos, resolveu reconhecer a paternidade do filho e registrá-lo com seu sobrenome (F.R.G.).

 

A sentença isentou F.R. G de qualquer culpa, até porque considerou que os supostos atos ilícitos teriam sido praticados pela sua mãe. D.R.L. foi condenada à prestação de serviço comunitário e ao pagamento de cinco salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada.

 

No Tribunal, manteve-se a isenção de F.R.G. e acolheu-se a apelação de D.R.L. O relator, desembargador federal, Francisco Barros Dias afirmou: “Ainda que se persista a acusação de falsidade ideológica referente à certidão de nascimento, deve-se observar que tal delito não pode ser imputado à recorrente, visto não ter sido ela a responsável pela emissão do documento, mas, sim, seu falecido companheiro”.

 

ACR 6398 (PE)


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