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Auxílio-doença é direito mesmo que segurado siga trabalhando

publicado 25/08/2011 08h30, última modificação 11/06/2015 17h12


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu sentença negando o benefício.

O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

 

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