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Direito à vida norteia decisão de 8ª Vara Federal

publicado 09/08/2011 10h25, última modificação 11/06/2015 17h12

A Universidade Federal de Goiás – UFG - requereu junto ao Juízo da Oitava Vara Federal a manutenção dos efeitos de liminar concedida em ação cautelar conexa, no sentido de que sejam supridos os atos médicos e cirúrgicos necessários (incluindo transfusão de sangue) para salvaguardar a vida do requerido, menor impúbere, com pouco mais de dois meses de idade, internado no Hospital das Clínicas da UFG.

Nascido de parto prematuro, ele apresentou sintomas de insuficiência renal crônica e anemia grave, cujo tratamento alternativo com Eritropoetina Recombinante Humana não resultou em melhoras do padrão hematimétrico, urgindo a adoção de transfusão de sangue, sem a qual a criança corria sério risco de óbito.

Seus pais, seguidores do movimento religioso Testemunhas de Jeová, não autorizaram a transfusão, que foi realizada por força de tutela de urgência deferida na referida ação cautelar, ajuizada perante o mesmo Juízo.

Diante de nova internação, desta vez com quadro de peritonite, a UFG requereu a manutenção do julgado na cautelar acima referida, para salvaguardar a vida da criança.

O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, titular da Oitava Vara, encontrou no caput do artigo 5º da Constituição Federal a direção para embasar sua decisão: a inviolabilidade do direito à vida, “quer por ser condição básica para a existência humana, fornecendo assim a condição de sujeito de direito ao ser humano, (...) quer por estar erigido no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado em 1966 pela 21ª Seção da Assembléia Geral das Nações Unidas, o qual, em sua parte III, art. 6º, 1, estatui que “o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.

O Dr. Urbano entendeu ainda que, “embora possa o maior dispor de sua vida, tal não se dá em relação deste para com o infante sob sua assistência ou representação, mormente quando este não possui capacidade sequer de expressar-se, diante da sua tenra idade, onde inapto está para qualquer discernimento volitivo, como na espécie em discussão.”

Ainda que o direito à liberdade de crença esteja assegurado no mesmo artigo 5º da Carta Magna, o direito à vida é preceito que paira acima de quaisquer postulados.

Em face de todo o exposto, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo que a parte autora possa suprir os atos médicos e cirúrgicos necessários e disponíveis (incluindo transfusão de sangue) para salvaguardar a vida do requerido, até final julgamento da ação. 

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