Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Agosto > Dispensada apresentação de parecer do Conselho Nacional de Educação

Dispensada apresentação de parecer do Conselho Nacional de Educação

publicado 30/08/2011 07h00, última modificação 11/06/2015 17h12


Mestre ajuizou ação contra o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico do Centro-Oeste e a Escola Técnica Federal de Palmas/TO, objetivando a declaração de nulidade da exigência de apresentação de parecer do Conselho Nacional de Educação que tenha credenciado seu curso de mestrado no exterior.

Na sentença de 1.º grau, seu pedido foi negado sob o fundamento de que o diploma de mestrado exibido, embora, devidamente revalidado, cumpre apenas parte do disposto no anexo II, revalidação, deixando de cumprir a exigência de que deve ser acompanhado de parecer do Conselho Nacional de Educação.

O cidadão apelou, então, para o TRF contra a sentença, afirmando possuir o título de Master Internacional em Turismo, outorgado pela Universidad de Las Palmas de Gran Canaria, que se encontra devidamente revalidado pelas instituições brasileiras. Alega que a juntada ao diploma de mestrado, expedido por universidade estrangeira, de cópia do parecer do Conselho Nacional de Educação que credenciou o curso é uma exigência abusiva, pois, de acordo com a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, para que possam ser válidos nacionalmente, precisam somente de ser reconhecidos por universidade que possuam curso de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente (art. 48, § 3.º). Sendo assim, tal exigência é ilegal, pois somente a lei pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público, sendo certo que quaisquer exigências contidas em editais de concursos públicos, sem lei que as respalde, configuram-se como ilegítimas.

O relator, desembargador federal João Batista, esclareceu que, apesar de previsão no edital de que somente seriam considerados como válidos, para fins de pontuação, aqueles certificados que estivessem acompanhados do parecer do conselho nacional de educação que credenciou o curso, essa disposição não se aplica aos certificados de cursos realizados no estrangeiro, pois nem se sabe se lá existe órgão semelhante. De qualquer modo, conforme explicou o magistrado, tal parecer dependeria de revalidação no Brasil.

Segundo o magistrado, a exigência do parecer requer que o edital estabeleça que ele seja do conselho nacional de educação que credenciou o curso similar da universidade em que foi revalidado o certificado.

 

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região