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JF condena companhias áereas a reduzirem taxas de remarcação

publicado 24/08/2011 11h35, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz federal DANIEL GUERRA ALVES, em auxílio na Seção Judiciária do Pará, em resposta a Ação Civil proposta pelo Ministério Público Federal, condenou a Tam Linhas Aéreas, Cruiser Linhas Aéreas LMDA, Gol Transportes Aéreos S.A., TAF Linhas Aéreas S.A., Total Linhas Aéreas S.A. a se absterem de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data.

O magistrado condenou ainda as rés a restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data.

À ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que também figura no pólo passivo da lide, o julgador condenou, por omissão ilegal, fiscalizar o cumprimento das obrigações aqui reconhecidas, apresentando plano de fiscalização em 120 dias do trânsito em julgado da Ação.

O Dr. Daniel também condenou as empresas aéreas a pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7347/1985 vinte por cento do que cobrado ilegalmente, a título de dano moral coletivo, porque “a divulgação de abuso nas tarifas de transporte geram sim descrédito nas instituições no Governo Federal e na Própria ANAC, e a velha sensação de que o esperto, o que cobra um pouco a mais do que deveria, é quem no fim é feliz.”

“É tempo de retomarmos nossos valores contra a apatia institucional que toma conta das novas gerações. Assim entendo o dano moral coletivo indenizável, em consonância com a novíssima jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1003126 / PB, data do julgamento 01/03/2011”, concluiu.

Sentença sujeita ao reexame necessário. 

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