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Liminar deferida em nome dos principios da eficiência e da legalidade

publicado 03/08/2011 11h30, última modificação 11/06/2015 17h12

LIMINAR DEFERIDA EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA LEGALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

Impetrante entrou com pedido de liminar para que seja determinado ao INCRA proceder, no prazo de quinze dias, à análise, certificação das plantas e memorial descritivo, e emissão de certificação de imóvel rural.

A parte autora alega que o procedimento administrativo foi protocolado em 01/02/2011 e ainda não havia sido examinado.

Em outros casos, análogos ao presente, ajuizados na mesma 7ª vara, ficou patente o fato de que o INCRA vem encontrando sérias dificuldades para analisar requerimentos como o formulado pela parte ora impetrante, por falta de recursos humanos.

E que essa situação se estende por todas as Superintendências Regionais.

Segundo o disposto na Lei n. 9.784/1999, instruído o processo administrativo, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo por prorrogação por igual período expressamente motivada”, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais de legalidade e da administração pública.

Nessa ótica, “tem-se que a administração deveria ter decidido até o mês de abril de 2011”, constatou o magistrado Antônio Felipe de Amorim Cadete.

Ele lembrou que “a análise do pleito autoral, na esfera de suas atribuições técnicas, compete ao INCRA, responsável pela gerência e ordenamento da estrutura fundiária, bem como pelo controle e execução da certificação de imóveis rurais, como gestor do Sistema Nacional de Cadastro Rural.”

O acúmulo de serviço e a falta de servidores são dificuldades a serem sanadas pela própria administração e não justificam ofensa aos princípios da eficiência e da legalidade.

“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, na medida em que a negativa da presente liminar implicaria em demora ainda maior da Administração no que tange ao conhecimento do pedido, com prováveis conseqüências deletérias para os negócios e direitos da parte impetrante”, concluiu o magistrado.

Diante do exposto, deferiu a liminar e determinou que o INCRA observe o prazo final de 30 dias para decidir conclusivamente no processo administrativo descrito na inicial, “sob pena de fixação de multa diretamente na pessoa dos impetrados e demais cominações legais cabíveis.” 

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