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Resultados da segunda reunião do Fórum Previdenciário

publicado 15/08/2011 15h05, última modificação 11/06/2015 17h12

A 2ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário da SJPR, que aconteceu no último dia 9, discutiu a prestação jurisdicional na área do Direito Previdenciário. A reunião foi presidida pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-coordenador. Após os debates, foram aprovados dois enunciados, três deliberações e uma recomendação.

 

Também compareceram à sede da Justiça Federal representantes da Corregedoria Regional, dos JEFs e das Turmas Recursais da 4ª Região, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), da Procuradoria Regional Federal Especializada (PFE) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Defensoria Pública da União e da Superintendência Regional do INSS.

 

Veja abaixo o resultado do Fórum:

 

ENUNCIADO 9: O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que empreenda esforços no sentido de que se faça constar, nas sentenças e termos homologatórios de acordo, a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando que o documento seja utilizado para fins de análise previdenciária.

 www.jfpr.jus.br

ENUNCIADO 10: Em havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares ao laudo pericial, é recomendável que o juiz proceda à análise destes, de modo fundamentado, em momento anterior à sentença.

 

DELIBERAÇÃO 1: Deliberou o Fórum a criação de um formulário padrão a ser elaborado conjuntamente por seus integrantes e apresentado na próxima reunião, no qual estejam previstas diversas hipóteses de questionamentos que deverão ser feitos na esfera administrativa com vistas à melhor instrução do processo administrativo e à justiça de suas decisões, inibindo demandas judiciais desnecessárias.

 

DELIBERAÇÃO 2: No tocante às ações revisionais previdenciárias, especificamente as que dizem respeito ao inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, deliberou o Fórum o encaminhamento de ofício à Superintendência Executiva do INSS no Paraná solicitando à autarquia maior agilidade na apreciação dos pedidos de revisão, a fim de reduzir a análise pelo Poder Judiciário somente às demandas não atendidas na via administrativa, bem como menor litigiosidade na fase de execução, a fim de prestigiar a regra do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal.

 

DELIBERAÇÃO 3: Oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) comunicando a aprovação do Enunciado 9 e solicitando ampla divulgação entre os juízes do trabalho.

 

RECOMENDAÇÃO 1: O Fórum recomenda ampla divulgação aos segurados do Regime Geral da Previdência Social quanto ao direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido pelo menos até que nova perícia médica do INSS conclua pela recuperação da capacidade e negue o pedido de prorrogação, tornando desnecessário, assim, o ajuizamento de ação judicial para o restabelecimento do benefício de incapacidade.