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Suco Noni é proíbido de ser comercializado no Brasil

publicado 22/08/2011 15h05, última modificação 11/06/2015 17h12

A Juíza Federal da 7ª Vara, Dra. Maria Divina Vitória, homologou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2011 (TAC), firmado entre o Ministério Público Federal e a empresa Tahitian Noni Internacional Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda, que comercializava o “Suco Noni”, no Brasil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, III, do CPC.

Segundo ajustado no TAC, a empresa fica proibida de importar, distribuir ou comercializar o “Suco Noni” em território brasileiro, até que haja autorização da Anvisa, comprometendo-se, inclusive, a não veicular propaganda de suas propriedades terapêuticas ou medicamentosas, em consonância com o Decreto-Lei 986/69.

Ficou ainda acertado que, caso a empresa Tahitian Noni Internacional do Brasil consiga autorização da Anvisa para vender o produto “Suco Noni” em território brasileiro, ainda assim, não poderá veicular propaganda do produto com alegações terapêuticas ou medicinais.

A magistrada embasou seu julgamento em raciocínio externado pelo TRF-1ª Região em caso semelhante, segundo o qual "ainda que envolvendo interesses difusos, não sendo passíveis, em princípio, de transação, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, na espécie, posiciona-se no sentido de que, em se tratando de pretensão que importe obrigação específica de fazer, ou não fazer, como no caso, deve-se mitigar esse impedimento, de forma a possibilitar a melhor solução para a adequada remoção do ilícito ambiental, visando uma possível reparação dos danos causados ao meio ambiente. Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) entre as partes e submetido à apreciação judicial, a sua eventual homologação implica em transação, pro natura, resultando daí a extinção do processo, com resolução do mérito... " (trecho de ementa proferida em AC 2004.38.02.003744-0/MG). 

 

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