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TRF mantém inclusão de hora-extra no abate-teto para servidores da Câmara

publicado 29/08/2011 07h15, última modificação 11/06/2015 17h12

Mantida a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de vencimentos aos servidores da Câmara dos Deputados com incidência do “abate-teto” sobre as verbas de hora-extra. A decisão foi da desembargadora federal Mônica Sifuentes, do TRF da 1.ª Região.

A desembargadora entendeu que a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que regulamentou o art. 37, XI, da Constituição, as vantagens pessoais passaram a integrar o somatório da remuneração para apuração do teto constitucional, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a magistrada Mônica Sifuentes, a emenda constitucional 47/2005, posteriormente, alterou o artigo 37, parágrafo 11, excluindo do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Entretanto, conforme a desembargadora, a parcela relativa à prestação de serviços extraordinários “não se inclui entre as vantagens de natureza indenizatória, por tratar-se de acréscimo pecuniário pelo serviço prestado pelo servidor”, conforme já decidiu o Superior Tribunal Federal.

A relatora declarou que “não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional.”

Por fim, a desembargadora afirmou que, não havendo periculum in mora (perigo de dano irreversível em função da demora em se chegar à solução definitiva) “as rubricas questionadas constituem apenas uma parcela da remuneração dos servidores em comento que, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final”.

Portanto, considerou que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante no TRF/ 1.ª Região.

Agravo de Instrumento 004552554 20114010000

 

AssTribunal Regional Federal da 1.ª Região