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Decisão altera destinação de vagas para deficientes em concurso do TRF1

publicado 01/12/2011 10h05, última modificação 11/06/2015 17h12

O juiz federal Gabriel Brum Teixeira concedeu, em parte, a antecipação da tutela de mérito demandada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na aplicação do item 2.1 do capítulo IV do edital de abertura do V Concurso Público para provimento de cargos do quadro de pessoal daquela Corte, sejam destinadas aos portadores de deficiência – para cada Cargo/Área/Especialidade a que se refere o item 8 do capítulo I desse edital, em cada localidade a que se refere o seu Anexo III – a 5ª, a 25ª, a 45ª vaga aberta a provimento e assim sucessivamente, e não apenas a 10ª, a 30ª e a 50ª, como originalmente previsto.

Na decisão prolatada, o magistrado sobressaiu que a necessidade de reserva de vagas para deficientes prevista no artigo 37, VIII, da Constituição, é ação afirmativa de cidadania, promoção da dignidade humana e de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O juiz revelou que da conjugação do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, com os ditames da Lei 8.753/89 tem origem a norma segundo a qual a administração pública deve reservar percentual entre 5 e 20% do total de vagas aos portadores de deficiência, garantindo a efetividade do preceito constitucional apontado.

O magistrado destacou que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar concurso público em tudo semelhante ao da presente pendência, defendeu a reserva da 5ª vaga, 25ª , 45ª, e assim por diante, aos portadores de necessidades especiais.

No entendimento do magistrado, a discricionariedade administrativa na escolha entre a 5ª e a 10ª vaga para fins de preenchimento, através de nomeação, de candidato deficiente físico, fica circunscrita pela inexistência de vagas quando da abertura do Edital (formação de cadastro reserva) e pelo caráter regionalizado do certame.

Por isso, a administração deve adotar a forma de provimento de tais cargos defendida pelo acórdão do TRF-1ª Região e trazida aos autos pelo MPF em sua peça vestibular, sob pena de minimizar a eficácia da norma constitucional.

Sobre o alcance da presente decisão, o art. 16, da Lei 7.347/85, combinado com o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que quando o dano coletivo for de âmbito nacional (o concurso é nacional), a competência territorial do juízo da Capital tem abrangência sobre a totalidade do território brasileiro.