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Decisão suspende reajuste da tarifa básica de pedágio da rodovia BR-324

publicado 21/12/2011 08h30, última modificação 11/06/2015 17h12

 
Publicado em 20 de Dezembro de 2011, às 18:43

 
O juiz federal substituto Wagner Mota Alves de Souza, da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender, parcialmente, a eficácia da Resolução n.º 3.746/2011, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), no que concerne à alteração e ao reajuste da tarifa básica de pedágio do sistema rodoviário integrado pela rodovia BR-324, trechos (leste-oeste) Salvador – Feira de Santana.

Além da suspensão do reajuste da tarifa de pedágio, o magistrado determinou que a ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A deixe de cobrar dos usuários o valor acrescido à tarifa básica de pedágio decorrentes das alterações e reajustes aprovados pela Resolução ANTT n.º 3.746/2011 nas praças de pedágio localizadas no segmento da rodovia Salvador – Feira de Santana, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 75 mil por cada dia de atraso.

A decisão é resultado de pedido de antecipação de tutela que requeria a suspensão da tarifa de pedágio da BR-324 até cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa concessionária, conforme consta nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), bem como suspender a eficácia da Resolução ANTT n.º 3.746/2011.

O juiz Wagner de Souza ressalta em sua decisão que ficou comprovado nos autos da ação civil pública a inexecução parcial do contrato de concessão. “Esta foi a situação fática que antecedeu a edição da Resolução n.º 3.476 da ANTT que autorizou o reajuste do valor da tarifa de pedágio da BR-324 trecho Salvador – Feira de Santana”.

Segundo o magistrado, o contrato de concessão é claro em assegurar à concessionária o direito de postular o reajuste da tarifa de pedágio, contudo, destaca o juiz Wagner de Souza, “o contrato de concessão estabelece uma condição suspensiva para o exercício do direito subjetivo à cobrança do pedágio: conclusão dos trabalhos iniciais”. Ainda de acordo com o juiz, “foi verificado nos autos da ação civil pública já mencionada que parte significativa dos trabalhos iniciais não foi realizada ou sua realização não se deu a contento”.

Dessa forma, afirma o juiz Wagner de Souza, ao deixar de executar integralmente as metas definidas para os trabalhos iniciais a concessionária viola uma norma contratual. “Desta violação nasceu uma nova norma jurídica que assegurou à concessionária, apenas de modo aparente, iniciar a segunda etapa do contrato de concessão e cobrar a tarifa de pedágio. Temos, então, uma escalada de violações ao contrato derivadas de um descumprimento parcial inicial sem que houvesse qualquer oposição da ANTT”.

Para o magistrado, diante dos fatos verificados, não subsiste a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que autoriza o reajuste. “Não estamos a negar o direito ao reajuste da tarifa básica do pedágio, mas o exercício desse direito se condiciona ao cumprimento efetivo das obrigações adstritas à concessionária”, salientou o juiz Wagner de Souza. Entendeu que “o ato normativo estatal que autoriza o reajuste do valor da tarifa de pedágio viola o princípio da moralidade administrativa”.

Com esses argumentos, o juiz concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu o reajuste da tarifa básica de pedágio do sistema rodoviário integrado pela rodovia BR-324 trechos Salvador – Feira de Santana.

Ações Populares ns.º 39601-56.2011.4.01.3300 e 12298-55.2011.401.3304


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