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JFRJ cumpre decisão que ordena imissão na posse de terreno na Barra

publicado 10/02/2011 08h45, última modificação 11/06/2015 17h12

A 3ª Vara de Execução Fiscal mandou executar na manhã do dia 8 de fevereiro decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)que reconhece o direito de propriedade ao Arrematante do terreno ao lado do prédio do Colégio CEC Barra. O cumprimento da decisão foi realizado após a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal ter dado provimento ao agravo n. 2006.02.01.013602-0 que se insurgia contra liminar deferida pelo próprio juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais,  assegurando ao colégio ocupar a área do estacionamento até a solução da questão.

A decisão do TRF2, cumprida pelo juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais, não impõe ônus à escola, que  informa em seu sitio eletrônico (www.cec.g12.br) que continuará a prestar seus serviços e está em negociação com o posto de gasolina ao lado para criar uma saída alternativa.  Além disso, o direito de propriedade do Arrematante também tem amparo constitucional, como ressalta a decisão da Justiça Federal.  Ao longo dos anos em que o processo tramita, a escola não  tomou nenhuma providência para uma eventual perda do terreno de seu estacionamento.
Entenda o caso

No mandado de imissão de posse, a juíza titular da 3VEF, Fernanda Duarte, determina “a imediata imissão na posse do Arrematante, em caráter pleno, na condição de proprietário”. A magistrada também autorizou o  Diretor de Secretaria da Vara “a entrar em contato imediato  com os dirigentes da escola a fim de que a área objeto da imissão (nesga) esteja livre e desembaraçada para a devida entrega a seu proprietário arrematante”.

Ainda no dia 8, a  3VEF negou aos representantes da escola o requerimento formulado ao final do expediente no sentido de que lhe fosse permitido o uso da referida área como servidão de passagem por  15 dias . Conforme a decisão da Juíza Federal, “não é possível atendimento ao pleito do Colégio, posto que a imissão na posse já foi concretizada e o destino do terreno deve ser ditado por seu proprietário, in casu, o Arrematante. A liberalidade sugerida pelo Colégio (acordo de 15 dias)  não vincula o legítimo e legal proprietário do imóvel e não autoriza este juízo a compelir o proprietário a suportar o inconveniente de adentrarem em sua propriedade quando, aliás, ainda que necessário algum esforço por parte do requerente, é possível criar outra entrada para o estabelecimento escolar.”

A decisão também ressalta que o colégio não tomou providência para uma eventual perda do terreno: “causa espanto ao juízo que a administração do colégio não tenha, ao longo desses anos em que perdura o feito judicial, em momento algum, se programado para eventual perda de seu estacionamento, deixando que o mesmo restasse como seu único e  principal acesso de pronto disponível.  O colégio é parte autora nos embargos de terceiro e tinha pleno conhecimento de que, com a venda judicial do imóvel do executado, se mantinha na posse do indigitado terreno em caráter precário graças a liminares, deferidas em sede de juízo cautelar (...). Assim seria previsível e recomendável que o colégio já tivesse tomado providências outras com o intuito de superar eventual  perda do estacionamento”.

Segundo a decisão: “sugerir surpresa com a imissão na posse é negar eficácia a publicidade dos  atos processuais praticados na execução e demais ações conexas  e apostar no esvaziamento da tutela executiva. Uma leitura isenta do processo sinalizava para a possibilidade de que haveria  a devolução da área utilizada indevidamente pelo colégio como estacionamento, conforme agora decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, posto que dentro de terreno que não lhe pertence. Se a administração da escola optou por bem, com base em seus prognósticos, ignorar tal possibilidade, deve a mesma arcar com o ônus de suas escolhas e sua falta de planejamento preventivo e antecipado.”

A decisão também ressalta que, “em que pese o direito à educação dos alunos, que não está de modo algum sendo cerceado, a decisão do TRF2  impõe ônus ao colégio, mas não macula a atividade educacional.  Tanto é que o Colégio afirma em documento disponibilizado em seu sitio eletrônico (www.cec.g12.br) que continuará a prestar seus serviços e que está ‘em negociação com o posto de gasolina para criarmos uma saída alternativa, com urgência’.  Por fim o direito de propriedade do Arrematante também tem amparo constitucional e deve no momento ser preservado em sua integralidade.” A magistrada determinou, ainda, “a afixação dessa decisão nas dependências do colégio para ciência de pais, alunos, professores e funcionários.”

SJRJ - processo nº 90.0024038-7
www.jfrj.jus.br

TRF2 - agravo n. 2006.02.01.013602-0
www.trf2.jus.br