JFRJ cumpre decisão que ordena imissão na posse de terreno na Barra
A 3ª Vara de Execução Fiscal mandou executar na manhã do dia 8 de fevereiro decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)que reconhece o direito de propriedade ao Arrematante do terreno ao lado do prédio do Colégio CEC Barra. O cumprimento da decisão foi realizado após a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal ter dado provimento ao agravo n. 2006.02.01.013602-0 que se insurgia contra liminar deferida pelo próprio juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais, assegurando ao colégio ocupar a área do estacionamento até a solução da questão.
A decisão do TRF2, cumprida pelo juízo da 3ª. Vara de Execuções Fiscais, não impõe ônus à escola, que informa em seu sitio eletrônico (www.cec.g12.br) que continuará a prestar seus serviços e está em negociação com o posto de gasolina ao lado para criar uma saída alternativa. Além disso, o direito de propriedade do Arrematante também tem amparo constitucional, como ressalta a decisão da Justiça Federal. Ao longo dos anos em que o processo tramita, a escola não tomou nenhuma providência para uma eventual perda do terreno de seu estacionamento.
Entenda o caso
No mandado de imissão de posse, a juíza titular da 3VEF, Fernanda Duarte, determina “a imediata imissão na posse do Arrematante, em caráter pleno, na condição de proprietário”. A magistrada também autorizou o Diretor de Secretaria da Vara “a entrar em contato imediato com os dirigentes da escola a fim de que a área objeto da imissão (nesga) esteja livre e desembaraçada para a devida entrega a seu proprietário arrematante”.
Ainda no dia 8, a 3VEF negou aos representantes da escola o requerimento formulado ao final do expediente no sentido de que lhe fosse permitido o uso da referida área como servidão de passagem por 15 dias . Conforme a decisão da Juíza Federal, “não é possível atendimento ao pleito do Colégio, posto que a imissão na posse já foi concretizada e o destino do terreno deve ser ditado por seu proprietário, in casu, o Arrematante. A liberalidade sugerida pelo Colégio (acordo de 15 dias) não vincula o legítimo e legal proprietário do imóvel e não autoriza este juízo a compelir o proprietário a suportar o inconveniente de adentrarem em sua propriedade quando, aliás, ainda que necessário algum esforço por parte do requerente, é possível criar outra entrada para o estabelecimento escolar.”
A decisão também ressalta que o colégio não tomou providência para uma eventual perda do terreno: “causa espanto ao juízo que a administração do colégio não tenha, ao longo desses anos em que perdura o feito judicial, em momento algum, se programado para eventual perda de seu estacionamento, deixando que o mesmo restasse como seu único e principal acesso de pronto disponível. O colégio é parte autora nos embargos de terceiro e tinha pleno conhecimento de que, com a venda judicial do imóvel do executado, se mantinha na posse do indigitado terreno em caráter precário graças a liminares, deferidas em sede de juízo cautelar (...). Assim seria previsível e recomendável que o colégio já tivesse tomado providências outras com o intuito de superar eventual perda do estacionamento”.
Segundo a decisão: “sugerir surpresa com a imissão na posse é negar eficácia a publicidade dos atos processuais praticados na execução e demais ações conexas e apostar no esvaziamento da tutela executiva. Uma leitura isenta do processo sinalizava para a possibilidade de que haveria a devolução da área utilizada indevidamente pelo colégio como estacionamento, conforme agora decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, posto que dentro de terreno que não lhe pertence. Se a administração da escola optou por bem, com base em seus prognósticos, ignorar tal possibilidade, deve a mesma arcar com o ônus de suas escolhas e sua falta de planejamento preventivo e antecipado.”
A decisão também ressalta que, “em que pese o direito à educação dos alunos, que não está de modo algum sendo cerceado, a decisão do TRF2 impõe ônus ao colégio, mas não macula a atividade educacional. Tanto é que o Colégio afirma em documento disponibilizado em seu sitio eletrônico (www.cec.g12.br) que continuará a prestar seus serviços e que está ‘em negociação com o posto de gasolina para criarmos uma saída alternativa, com urgência’. Por fim o direito de propriedade do Arrematante também tem amparo constitucional e deve no momento ser preservado em sua integralidade.” A magistrada determinou, ainda, “a afixação dessa decisão nas dependências do colégio para ciência de pais, alunos, professores e funcionários.”
SJRJ - processo nº 90.0024038-7
www.jfrj.jus.br
TRF2 - agravo n. 2006.02.01.013602-0
www.trf2.jus.br