Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2011 > Fevereiro > STJ mantém possibilidade de aplicação de pena alternativa a estudante

STJ mantém possibilidade de aplicação de pena alternativa a estudante

publicado 22/02/2011 13h40, última modificação 11/06/2015 17h12

O Superior Tribunal de Justiça manteve a possibilidade de aplicação de pena alternativa a estudante presa por tráfico de drogas no Rio Grande do Norte. Em primeira instância a Justiça Federal potiguar já tinha aplicado duas penas alternativas à jovem, no entanto, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para aumentar a pena e proibir a aplicação da pena alternativa, obtendo êxito no recurso.

Porém, a decisão que atendeu o MPF está suspensa por força de liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 185.880-RN), que reconheceu que não há obstáculo legal para a aplicação de pena alternativa à estudante Juliana Barros Braga, condenada por tráfico de drogas, desde que atendidos os critérios objetivos e subjetivos relativos à substituição.

O STJ atendeu ao pedido de habeas corpus feito em favor de Juliana Barros Braga, presa por tráfico de drogas, reconhecendo a possibilidade de substituição da pena nesses delitos. Na fundamentação da decisão, o Ministro do STJ, Honildo Mello Castro, diz: “Assim, tenho que há constrangimento ilegal passível de correção por meio da via eleita, diante dos recentes julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça que convergem no sentido contrário ao que fora decidido pelo arrest o fustigado. Registro, por fim, que tratando-se de violação ao princípio da individualização da pena, o Supremo Tribunal Federal inclusive já editou a SUMULA VINCULANTE nº 26, cujo enunciado possui o mesmo espírito da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006”.

A decisão do STJ, assim, se alinhou com decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal Federal, que no dia primeiro de setembro de 2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, como, aliás, já vinha decidindo a Justiça Federal do Rio Grande do Norte desde o ano de 2007.

Pela liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer obstáculo legal para que a estudante Juliana Braga possa fazer jus à pena alternativa, desde que preencha as condições legais, objetivas e subjetivas, ficando tal substituição a critério, no caso, da 2ª Vara Federal da JFRN (Juízo de Execução Penal).

www.jfrn.jus.br